Processo 0100146-79.2026.5.01.0068

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100146-79.2026.5.01.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea1d2a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por   BRUNO NUNES VIANNA em face de CIELO S.A. para condenar o reclamado ao pagamento de: horas extras, fixando-se e a jornada da autora como sendo: segunda, terça, quinta e sexta-feira de 8h às 19h, e às quartas-feiras de 08h às 20h, sempre com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, por todo o pacto laboral;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sexta-feira; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira (TEMA 68 TST - Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação. Porém, ante a decisão do C. STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias. Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da…

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