Processo 0100147-50.2026.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100147-50.2026.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf7099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos   dias do mês de junho de 2026, às    horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ANTONIO EVANGELISTA FERREIRA, reclamante, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À luz das decisões proferidas pelo E.STF nas ADPF’s 524, 387, 789 e 1.088 e, por fim, na RCL 83.157, em 14/08/2025, acolho o requerimento realizado pela ré de incidência das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2026, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 10/02/2021. Cabe salientar que há que se falar na interrupção da prescrição pretendida pelo reclamante, posto que não há prova nos autos do ajuizamento da ação coletiva que ele alega teria o mesmo objeto da presente ação. DIFERENÇAS SALARIAIS – PCCS Aduz, a autora, que em 2017 houve revisão do PCCS implementado pela ré em 2012, tendo sido estabelecido progressão horizontal automática e anual para uma referência salarial superior, conforme os itens XIII, (a.2) e (a.2.1) do PCCS, destinada aos ocupantes do cargo de Gari, nível I da carreira, a partir de 01/10/2018, o que não teria ocorrido, pelo que requer recebimento…

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