Processo 0100148-43.2025.5.01.0049
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47236ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLARA MARCELA DA CUNHA RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA. Alegou que trabalhou de 03/07/2018 a 05/12/2024, exercendo por último a função de coordenadora de logística com salário de R$ 4.343,06 . Requereu o pagamento de horas de sobreaviso e reflexos, alegando que permanecia à disposição da ré por meio de celular corporativo 24 horas por dia . Postulou ainda a multa do art. 477 da CLT sob o argumento de não ter recebido as verbas rescisórias . Atribuiu à causa o valor de R$ 220.377,62 . A reclamada apresentou contestação escrita . Negou o regime de sobreaviso, sustentando que o mero uso de celular não caracteriza o instituto e que a autora não tinha sua liberdade de locomoção restrita . Quanto às verbas rescisórias, afirmou que o pagamento foi realizado tempestivamente em 11/12/2024 . Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha de cada lado . As razões finais foram remissivas e as propostas conciliatórias, rejeitadas . É o relatório. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 13/02/2025 , com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e art. 11 da CLT, declaro a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período, nos termos do art. 487, II, do CPC. HORAS DE SOBREAVISO E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de horas de sobreaviso, alegando que permanecia à disposição da reclamada por meio de celular corporativo, inclusive em períodos de descanso . A ré contesta o pedido, sustentando que o simples porte de aparelho não configura o regime . Da análise da prova oral, colhe-se que, embora a testemunha Douglas tenha relatado acionamentos frequentes fora da jornada , não ficou demonstrado que a autora tivesse sua liberdade de locomoção restringida. Os depoimentos indicam que a reclamante atendia a ligações de forma rápida para sanar dúvidas pontuais, assim como ocorria com os demais colegas em situações de emergência, sem a obrigatoriedade de permanecer em sua residência aguardando ordens . O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 428, item I, estabelece que o uso de meios telemáticos, por si só, não caracteriza o sobreaviso: SÚMULA TST nº 428: SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. - I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso sob exame, a dinâmica laboral revela que a autora não se encontrava em regime de plantão que cerceasse seu tempo livre. A necessidade de eventuais tratativas por telefone para alinhamento de processos não preenche os requisitos do art. 244, § 2º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de horas de sobreaviso e, consequentemente, seus reflexos. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando o…
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