Processo 0100152-08.2025.5.01.0073
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100152-08.2025.5.01.0073 DESTINATÁRIO: HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE SINDICAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. MARCO TEMPORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo sindicato autor e pela reclamada contra sentença que julgou procedente, em parte, ação coletiva para condenar hospital ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores substituídos, no período de 11/03/2020 a 23/05/2022, durante a pandemia de COVID-19. A reclamada suscita preliminares de inépcia, inadequação da via eleita, ilegitimidade e gratuidade de justiça, além de impugnar a condenação, requerer a exclusão de determinadas categorias profissionais, a dedução de valores pagos e a execução individualizada. O sindicato pretende a ampliação do marco temporal final da condenação para 05/05/2023 e a execução coletiva nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação coletiva é adequada e se o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo e se houve julgamento ultra petita quanto às categorias beneficiadas; (iii) determinar o marco temporal final da condenação; e (iv) definir a forma de liquidação e execução do julgado, bem como a possibilidade de dedução de valores já pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização ou rol de substituídos, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, do Tema 823 do STF e da Súmula 38 do TRT da 1ª Região. A natureza homogênea do direito decorre da origem comum da lesão, consistente na exposição uniforme ao risco biológico durante a pandemia, ainda que a apuração do crédito seja individualizada. A gratuidade de justiça em ação coletiva rege-se pelo art. 18 da Lei nº 7.347/85 e pelo art. 87 do CDC, sendo desnecessária a apresentação de declarações individuais de hipossuficiência. A caracterização da insalubridade exige prova pericial (arts. 192 e 195 da CLT), e o laudo técnico conclui, de forma fundamentada, pela exposição a agentes biológicos em grau máximo, sem que a reclamada apresente elementos técnicos aptos a infirmá-lo. O uso de EPIs não neutraliza o risco de contágio por aerossóis em ambiente hospitalar de referência para COVID-19, conforme fundamentação pericial acolhida. O juiz deve decidir nos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), sendo vedado julgamento ultra petita; a inclusão, na sentença, de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e fisioterapeutas contraria a delimitação expressa da petição inicial, que os excluiu da substituição processual. O pagamento de adicional sob o mesmo título deve ser deduzido do montante devido, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa, autorizando-se a compensação global dos valores comprovadamente pagos a qualquer título de insalubridade no período reconhecido. O marco temporal da condenação deve observar o…
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