Processo 0100152-10.2016.5.01.0045

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100152-10.2016.5.01.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31fc52a proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, no ID d6d6590, por meio da qual a executada requer a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial e a consequente extinção da execução. Sustenta, em síntese, que a sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida com fundamento incompatível com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que o caso também se enquadra no Tema 1.389, a justificar a suspensão do feito, e que o reconhecimento do vínculo de emprego contrariaria a ADPF 324, o Tema 725 e a ADC 48. Manifestação do exequente no ID 8ca5710. Decido. TEMA 1.118 A executada alega que a sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base em inversão do ônus da prova e em culpa presumida da Administração Pública, sem que o reclamante tivesse comprovado conduta negligente concreta da tomadora dos serviços, em afronta ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. Tem razão. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente concreto do poder público.  No caso dos autos, a parte autora não produziu prova de conduta negligente concreta da Administração Pública, tendo a responsabilização subsidiária da Petrobras se firmado sobre a premissa de que a tomadora dos serviços tinha o dever de fiscalizar a contratada e responderia por suas omissões. Com efeito, o v. acórdão regional afastou expressamente a necessidade de comprovação de culpa, ao consignar que a responsabilidade subsidiária da Petrobras independeria dessa demonstração. Além disso, nos embargos de declaração, restou expressamente consignado que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato seria da ré, concluindo-se pela responsabilização da executada em razão de não ter comprovado a efetiva fiscalização. Verifica-se, assim, que o título exequendo, no capítulo da responsabilidade subsidiária da Petrobras, foi efetivamente construído com base em culpa presumida e em inversão do ônus da prova, hipótese que se amolda precisamente à vedação fixada no Tema 1.118 do STF a Ainda quanto a esse ponto, cabe registrar que a possibilidade de arguição da inexigibilidade do título nesta fase processual encontra respaldo no julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, em que o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de reconhecimento, em fase de execução, da inexigibilidade de título executivo fundado em interpretação posteriormente considerada incompatível com a Constituição, independentemente de a decisão da Suprema Corte ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão, bem como eventual modulação de efeitos pela decisão da Suprema Corte. Assim, como na decisão em comento, em sede Plenária, não modulou efeitos, incide a regra geral de retroatividade das decisões declaratórias, aplicando-se ao caso, o teor do artigo 525, §§12 e 13 do CPC, in verbis: "[...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título…

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