Processo 0100152-85.2020.5.01.0007
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa4dab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100152-85.2020.5.01.0007 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA (RJ104416) Recorrido: Advogado(s): GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CORA KRESSIN ARRUDA D AQUINO (RJ239387) DOVER FERNANDES PEREIRA FERRAZ (RJ138327) MARIA CAROLINA GARCIA LOPES (SP211375) NATALIA PEREIRA PRACA (RJ186599) SANDFREDY TAVARES GURGEL (RJ113650) Recorrido: Advogado(s): JOSE CLEVESON SOUZA OLIVEIRA CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ (RJ053640) RECURSO DE: FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2025 - Id 9a36da4; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 42fbfca). Representação processual regular (Id e9addf5 -). Preparo satisfeito conforme Id.84c969d e 0f380ff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO OU DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação dos artigos 829, 832 e 897-A da CLT; e dos artigos 447, § 3º, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, - divergência jurisprudencial. A recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a turma recursal pautou a reforma da sentença em depoimento de um informante, equivocadamente, tratado como testemunha, requerendo o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a desconsideração da referida prova oral. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 2.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /…
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