Processo 0100152-98.2025.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df610c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LIDIANE GUINDANHA VIEIRA BATISTA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra MUNICIPIO DE CABO FRIO (CNPJ/MF nº 28.549.483/0001-05 – reclamada), em 06.02.2025, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 06c8f34), juntando documentos. Em 26.01.2026 (id d494d38 – fls. 29/31 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id cc0ea4b), juntando documentos. Na mesma oportunidade, as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: O MUNICÍPIO suscitou a incompetência desta especializada para julgar a matéria, ao argumento de que a autora possuiu vínculo estatutário com a municipalidade, por meio de contrato temporário. Segundo a análise dos documentos de ids 5f902a5 e d506a46 (fls. 09/10 do PDF), verifica-se que a reclamante foi admitida sob o regime de contratação temporária a que alude o art. 37, IX da CRFB. Além disso, o regime de contratação temporária de pessoal foi regulamentado, no âmbito do MUNICÍPIO, pela Lei nº 2.178/2009 e Decreto nº 3.964/2009, inclusive conforme observado em diversas demandas congêneres. No particular, o regime estatutário é originalmente o que se enquadra ao desempenho da função pública, não se inscrevendo no contexto dos contratos bilaterais, sendo um ato legislativo que estabelece imposições de poder. No regime estatutário, a relação funcionário-administração é unilateral, porque a administração pública estabelece as regras do vínculo, não havendo possibilidade alguma de negociação dos termos entre as partes vinculadas. Logo, o vínculo mantido entre o servidor público e a administração pública é de Direito Administrativo. Dessa forma, aplica-se o entendimento exarado pelo Excelso STF no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, que entendeu pela incompetência desta especializada para apreciar demandas “instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Ademais, cumpre salientar que o Excelso STF tem decidido reiteradamente pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que envolvam a análise da validade de contrato temporário com a administração pública. Referida circunstância fática levou, inclusive, ao cancelamento da OJ nº 205 da SDI-1 pelo Colendo TST. Sobre o tema, manifesta-se com precisão a doutrina de Felipe Bernardes: “[…] não obstante a Constituição se refira à contratação por excepcional interesse público, a relação jurídica firmada entre a Administração e o agente administrativo é de direito público, razão pela qual a competência jurisdicional para apreciar lides dela decorrentes é da Justiça Estadual ou Federal, conforme o caso. Mesmo que a parte alegue desvirtuamento do contrato temporário – em decorrência de a contratação ter se dado para função permanente, ou pelo descumprimento da legislação especial que rege a contratação temporária (exemplo: sucessivas prorrogações ilegais) – a…
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