Processo 0100153-70.2026.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfcbf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de maio do ano 2.026, às 17h46min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SEVERINO SIMÕES PEIXOTO, acionante, e GOLDEN CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA e MP INCORPORAÇÕES LTDA, acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 48cf3e2. Deu à causa o valor de R$16.561,87. A segunda ré apresentou contestação escrita (id 2e8a063), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. A primeira ré não apresentou defesa, nem compareceu à audiência designada, razão pela qual requereu a parte autora a aplicação da pena de revelia. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das partes presentes à audiência aos elementos constantes dos autos. Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material. Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação. Rejeita-se a preliminar. 2) REVELIA No processo do trabalho, o não comparecimento do autor importa no arquivamento da reclamação e o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A revelia, contudo, não induz o efeito supra mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme disposto no § 4º do art. 844 da CLT. 3) ACÚMULO E DIFERENÇA SALARIAL O reclamante alegou o exercício cumulativo da função de pedreiro, além daquela para a qual foi contratado. Todavia, embora a revelia enseje presunção de veracidade dos fatos, esta possui natureza relativa, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório e das regras de experiência. No caso, inexistem elementos de prova aptos a demonstrar o efetivo desempenho habitual de atividades diversas da função contratada, com maior complexidade técnica ou acréscimo qualitativo relevante, a justificar o pagamento de adicional por acúmulo de função. Ressalte-se que o empregador, no exercício do poder diretivo, expressão do poder hierárquico, pode atribuir ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal, desde que inseridas no contexto da função para a qual foi contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, não evidenciada alteração contratual lesiva ou desvio funcional relevante, e considerando a compatibilidade das atividades descritas com a função exercida e a condição pessoal do autor, julga-se improcedente a pretensão. 4) VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou o reclamante, na petição inicial, que laborou para a reclamada no período de 23/09/2025 a 05/12/2025,…
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