Processo 0100154-74.2024.5.01.0020

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100154-74.2024.5.01.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100154-74.2024.5.01.0020 DESTINATÁRIO: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. TICKET REFEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1 - As partes interpuseram recursos ordinários em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 2 - A autora busca a reforma da sentença quanto à dedução de valores pagos sob a rubrica "Gratificação MD", à limitação da jornada com base nos controles de escala apresentados e às diferenças de ticket refeição. A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao cerceio de defesa, limitação da condenação aos valores da inicial, horas extras, intervalo intrajornada, prêmio assiduidade, diferenças salariais pelo piso da categoria, gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões centrais envolvem: (a) cerceamento de defesa; (b) limitação da condenação aos valores da inicial; (c) jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada; (d) prêmio assiduidade; (e) diferenças salariais pelo piso da categoria; (f) gratuidade de justiça; (g) dedução de valores pagos sob a rubrica "Gratificação MD"; (h) limitação da jornada aos controles de escala; e (i) diferenças de ticket refeição. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Foi rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juízo considerou a confissão do preposto sobre o controle de jornada, tornando desnecessária a prova testemunhal. 5 - A condenação não se limitou aos valores indicados na inicial, por serem meramente estimativos. 6 - Foram mantidas as condenações em horas extras, adicional noturno e reflexos, bem como em relação ao intervalo intrajornada, com base na confissão do preposto sobre o controle de jornada e supressão do intervalo. 7 - Foi mantida a condenação ao pagamento do prêmio assiduidade, ante a ausência de comprovação de faltas. 8 - Foi dado provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem e reflexos, em razão da necessidade de negociação coletiva para sua implementação. 9 - Foi mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora. 10 - Foi negado provimento ao recurso da autora quanto à dedução dos valores pagos sob a rubrica "Gratificação MD". 11 - Foi negado provimento ao recurso da autora quanto à limitação da jornada aos controles de escala. 12 - Foi dado provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de ticket refeição, a serem apuradas em liquidação, correspondentes aos dias de labor extraordinário. IV - DISPOSITIVO E TESE 13 - Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar. No mérito, dado provimento parcial ao recurso da reclamada e provimento parcial ao recurso da reclamante. 14 - Teses fixadas: 14.1 - A aplicação do piso salarial da enfermagem, para os profissionais celetistas do setor privado, depende de negociação coletiva regionalizada. 14.2 - A concessão de ticket refeição deve ser proporcional ao trabalho efetivamente prestado. 15 - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CPC, arts. 141, 370, 374, II e 492; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.434/2022; Súmula 338 do TST. 16 - Jurisprudência…

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