Processo 0100155-07.2026.5.01.0241
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ea003c proferido nos autos. Vistos. Analisando os cálculos apresentados pelo Reclamante e Reclamado, observam-se em ambos incorreções que impossibilitam a adoção de um deles para homologação. Logo, as seguintes incorreções devem ser retificadas: PARCELAS VINCENDAS: Discorda o reclamado com a apuração, pelo autor em seus cálculos, de reflexos do auxílio alimentação sobre as parcelas fixadas em sentença no período posterior ao ajuizamento da ação (06/11/2017), por meio de parcelas vincendas. A jurisprudência dominante no TST tem admitido reiteradamente a condenação em parcelas vincendas, enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à condenação pela aplicação, por analogia, da OJ 172 da SBDI-1 do TST e dos arts. 320 e 505 , I , do CPC , independentemente de declaração expressa do autor evitando a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não assiste razão ao réu; 2. DA ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS DEFERIDAS: Irresigna-se o reclamado com os critérios de atualização monetária e aplicação de juros adotados pelo exequente em seus cálculos. Inicialmente, cabe destacar o que consta do item 8 da ementa que julgou a ADC 58: "8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) (…) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" (grifei) Ora, não tendo a ação ação coletiva originária 0101718-33.2017.5.01.0247 ainda transitado em julgado, ser-lhe-á aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (ii) do item 8 da ementa supracitada. Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C. TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, deverá ser adotado o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.; 3. DAS FÉRIAS: Alega o reclamado que o autor teria apurado em duplicidade os valores devidos a título de férias +1/3 oriundas do auxílio alimentação. Haja vista que o referido auxílio também era pago nos meses em que o obreiro gozava as férias (nos termos do trecho da norma coletiva juntada), assiste razão ao réu, já que o pagamento do auxílio no período em questão constituiria a parte do principal da quantia devida a título de férias, remanescendo assim apenas o pagamento do terço constitucional (1/3), devendo assim o obreiro retificar seus cálculos quanto ao particular; 4. DA ATUALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: Quanto à atualização dos créditos previdenciárias, deverá ser apurada a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276,…
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