Processo 0100155-92.2024.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100155-92.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. HORAS EXTRAS. VALE-REFEIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, horas extras, vale-refeição e plus salarial por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação entre as empresas configura mero contrato comercial de transporte ou terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se a presunção de veracidade da jornada decorrente da revelia foi elidida por prova oral que atesta a idoneidade do sistema de ponto facial; (iii) determinar se o fornecimento de refeição no local desonera o empregador do pagamento do vale-refeição sem a prova de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) autorizador; (iv) avaliar se o exercício de atividades de entregas externas por empregado contratado para funções internas de armazenista caracteriza acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral revela a existência de fiscalização direta e ingerência da tomadora sobre a operação da prestadora, o que afasta a natureza de mero contrato de frete e caracteriza a terceirização de serviços. A confissão ficta da preposta da tomadora, por desconhecimento dos fatos, reforça o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por todas as obrigações pecuniárias da condenação. O depoimento do próprio autor e de sua testemunha confirmam a fidedignidade do registro de jornada por reconhecimento facial, o que elide a presunção de veracidade da petição inicial, ainda que os controles físicos não tenham sido acostados. A ausência de prova de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) mediado por sindicato impede a substituição do vale-refeição pelo fornecimento de alimentação no local, conforme exigência expressa da Convenção Coletiva da categoria. A execução habitual de tarefas externas de carga e descarga (ajudante de caminhão) por ocupante do cargo de armazenista (função interna) extrapola o jus variandi do empregador e configura acúmulo de função. A manutenção do percentual de 10% para honorários advocatícios observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fiscalização direta da tomadora sobre a execução dos serviços de transporte descaracteriza o contrato puramente comercial e atrai a responsabilidade subsidiária trabalhista. A confissão do empregado quanto à idoneidade do sistema de ponto biométrico prevalece sobre a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. O fornecimento de refeição no local só supre a obrigação de pagamento do vale-refeição convencional se houver previsão em acordo coletivo específico. O desempenho de funções externas de entrega por empregado de logística interna caracteriza acúmulo de funções devido à natureza distinta das atividades e aos riscos envolvidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 611-A, 791-A, 818, I, 843, § 1º e 852-I; CF/88,…
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