Processo 0100157-11.2023.5.01.0005

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0100157-11.2023.5.01.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e250a3c proferida nos autos. Trata-se de execução provisório distribuída com a finalidade de retificação de cálculos periciais homologados no processo 0111200-47.2006.5.01.0002, cujas decisões em execução promoveram modificação apenas quanto a base de cálculo, que aguardava julgamento de Agravo de Petição. Como já pontuado, as questões de cálculo já estavam definidas, diante da homologação dos cálculos originais, e pagamento, tendo sido alterada apenas para retificar a base de cálculo, adotando-se a remuneração efetiva do obreiro conforme decidido nos autos da RT 0132000-50.1989.5.01.0016, além da necessidade de cálculos complementares desde setembro/2016 até a efetiva implementação em folha. Por tratar-se de execução provisória, foi determinado, inicialmente, que os cálculos complementares seriam efetuados posteriormente em nova perícia, uma vez que o perito que elaborou os primeiros cálculos não atua mais e que faria apenas as retificações, tendo sido limitada a execução provisória a tais retificações que foram objeto da perícia contábil na época. Intimado o perito, apresentados novos cálculos e esclarecimentos, não houve consenso e as partes impugnaram os novos cálculos. As impugnações foram apreciadas por meio da decisão id b5c159d, ficando pendente, ainda, a questão da remuneração base. O acórdão em Agravo de Petição no processo principal determinou a retificação dos cálculos para considerar a remuneração efetiva do autor, nos termos do que restou definido nos autos da RT 0132000-50.1989.5.01.0016, sob o fundamento de que "O salário de participação do empregado ativo corresponde ao total das parcelas de caráter remuneratório. Uma vez reconhecido, em sentença transitada em julgado proferida em outro processo, o direito do obreiro ao acréscimo salarial, tal quantia deverá repercutir nas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente ação, sobretudo quando evidenciado que o título executivo determinou a observância dos "ganhos efetivos do autor".” O perito esclareceu que utilizou os valores obtidos no processo 0132000-50.1989.5.01.0016 até setembro/1999 e que projetou os valores das remunerações a partir de outubro/1999, considerando a variação do INPC, argumentando que as remunerações constantes no processo 0132000-50.1989.5.01.0016 terminavam no mês de setembro/1999. Em resposta o autor afirma que a liquidação e execução do processo 0132000-50.1989.5.01.0016 ocorreu em autos suplementares, distribuído sob nº 0101033-40.2017.5.01.0016. Em consulta, verifiquei que o processo 0132000-50.1989.5.01.0016 foi convertido em Processo Eltrônico com a digitalização dos autos físicos, e está em andamento. No caso do autor, requereu a liquidação e execução em autos apartados, que está em andamento no processo 0101033-40.2017.5.01.0016 (PJE). Sendo assim, os documentos para fins de apuração da nova base de cálculo podem ser consultados nos referidos processos. Ultrapassada a questão, com o trânsito em julgado das decisões em execução na ação principal 0111200-47.2006.5.01.0002, mantida a determinação quanto a retificação da base de cálculo e complementação, a presente execução provisória torna-se definitiva. Foi determinado o arquivamento daquele processo, prosseguindo-se a execução neste cumprimento de sentença. Sendo assim, devida não só a retificação da base de cálculo, mas a complementação dos cálculos para apuração até a correta implementação…

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