Processo 0100157-19.2026.5.01.0227

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100157-19.2026.5.01.0227
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65b9b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 11/02/2021, pela pronúncia da prescrição quinquenal; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a satisfazer ao reclamante, os valores contidos na planilha em anexo observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-)​ pagar as diferenças salariais no importe médio de R$ 205,02, para os meses de abril de 2023 a março de 2024, devendo-se observar a proporcionalidade dos dias laborados nos meses de abril de 2023 e março de 2024, com reflexos sobre férias com terço constitucional e décimo terceiro salário do período de 2023 e 2024, além do FGTS e multa de 40%. b-)​ pagar diferenças do adicional de insalubridade pela aplicação do percentual de 40% sobre o piso da categoria de coletor, observando-se os seguintes valores: de 11/02/2021 até 28/02/2022, o valor de R$ 498,60 (considerado o piso da categoria de R$ 1.246,52); de 01/03/2022 a 28/02/2023, o valor de R$ 523,54 (considerado o piso da categoria de R$ 1.308,85); de 01/03/2023 até o final do contrato R$ 610,00 (considerando que o piso de R$ 1.525,02). c-) pagar diferenças de férias com terço constitucional, de décimos terceiros salários, bem como de aviso prévio, saldo de salário e de FGTS com 40%, pela integração das diferenças de adicional de insalubridade deferidas na alínea 'b'. d)​ recolher o FGTS do período imprescrito faltante (inclusive sobre as diferenças salariais deferidas na alíena 'a'), acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento,  sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes  (multa do art. 467 da CLT, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e diferenças de RSR), em favor do advogado da primeira ré, e de 5% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 77.732,00, em favor do advogado da segunda ré, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e a partir do ajuizamento os JUROS DE MORA (TAXA LEGAL) corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Os​ juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda. Os​ recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério…

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