Processo 0100157-56.2016.5.01.0522

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100157-56.2016.5.01.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
07/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772e863 proferido nos autos. DECISÃO SUCESSÃO EMPRESARIAL Vistos, etc. 1. RELATÓRIO  Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, em sede de execução, objetivando o reconhecimento de sucessão empresarial e a consequente inclusão da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ROMEU (Atual denominação AUTO ESCOLA ROMEU LTDA - ME), bem como de seus respectivos sócios (pessoas físicas), no polo passivo da presente lide. A parte exequente fundamenta o seu pedido na alegação de que a suscitada teria sucedido a empresa originária (Centro de Formação de Condutores Stael Ltda.), assumindo o seu fundo de comércio e prosseguindo com a prestação de serviços. A suscitada apresentou defesa, e foi produzida prova oral em audiência. Vêm os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão da parte exequente não merece prosperar. Primeiramente, cumpre destacar o momento em que os fatos alegados ocorreram. A pretensa sucessão empresarial apontada pelo exequente teria se operado durante a vigência do seu contrato de trabalho. Sendo assim, caberia à parte autora ter formulado o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da suposta sucessora na própria petição inicial, submetendo a questão ao contraditório e à ampla defesa durante a fase de conhecimento. Como a inclusão não foi requerida no momento processual oportuno, a sentença de mérito formou-se exclusivamente em face da primeira reclamada. Admitir a inclusão da suposta sucessora nesta fase processual (execução), com base em fatos pretéritos à formação do título executivo, implicaria manifesta violação aos limites da coisa julgada (art. 506 do CPC). Ademais, no que tange à possibilidade de responsabilização excepcional, não restou configurada a ocorrência de fraude à execução. Embora a instrução processual tenha revelado a existência de indícios de tratativas para a aquisição da empresa pela sucedida, não ficou minimamente comprovada a efetiva transferência de patrimônio em detrimento aos credores trabalhistas. Valendo-se das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente aconteceu, este Juízo pondera que: a) Se a intenção das partes fosse realizar um negócio jurídico simulado para "blindar" a empresa originária (Centro de Formação de Condutores Stael Ltda.), o caminho natural seria a transferência formal ou material dos contratos de trabalho dos empregados para a nova empresa (Centro de Formação de Condutores Romeu). Contudo, essa alteração contratual não ocorreu. b) Por outro lado, se o intuito fosse "blindar" a nova empresa (Romeu), assumindo o negócio e deixando o passivo propositalmente para a empresa antiga, a sucessora teria dado continuidade à exploração da atividade econômica no mercado, visando à obtenção de lucro. Tampouco foi isso o que se verificou nos autos, uma vez que a alegada sucessão durou apenas cerca de dois meses, seguindo-se o encerramento definitivo das atividades no local. Portanto, ante a preclusão da matéria (que deveria ter sido objeto da fase de conhecimento), a proteção conferida pela coisa julgada material quanto à responsabilidade fixada no título executivo, e a absoluta ausência de elementos que caracterizem fraude à execução ou fraude contra credores, a rejeição do pleito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o…

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