Processo 0100157-68.2023.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa0ba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Em face do valor homologado nos cálculos de liquidação (Id 97abdbe), vieram as partes executadas com Embargos à Execução, que passo a examinar separadamente. DECISÃO I - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RECLAMADA SEREDE (Id 58d0907) RELATÓRIO A reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. opõe Embargos à Execução, alegando inexistência de autorização no título executivo para inclusão dos valores de produtividade/gratificação na base de cálculo das horas extras, defendendo a aplicação das Orientações Jurisprudenciais 235 e 397 e da Súmula 340 do TST, sob o fundamento de que a parcela variável já quitou a hora laborada, devendo incidir apenas o adicional de 50%. O reclamante apresentou contraminuta, pugnando pela improcedência dos embargos, sustentando ausência de garantia do juízo e a correção dos cálculos. A Contadoria manifestou-se reiterando os termos da planilha que considerou a dedução dos valores pagos. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Apesar da alegação de ausência de garantia do juízo, verifico que a execução está suspensa em face da ré SEREDE em razão do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e da decretação de sua falência, o que afasta a exigibilidade imediata da garantia, especialmente diante da renúncia recíproca ao requisito de garantia do juízo para fins de oposição de embargos, prevista no acordo processual do processo piloto. Tempestivo, o incidente é CONHECIDO. Mérito A sentença exequenda determinou o pagamento de horas extras com base no salário total do autor, com dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A controvérsia reside na natureza da parcela “produtividade”. A própria embargante incluía, no curso do contrato de trabalho, a parcela produtividade na base de cálculo das horas extras pagas. Assim, não há motivo para pretender, agora, sua exclusão, quanto às horas extras devidas e não pagas, objeto desta execução. A planilha de cálculos impugnada demonstra que a apuração das horas extras nesta execução considerou o valor da “PRODUTIVIDADE” integrado à base de cálculo da hora extra, o que está de acordo com o título exequendo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos da executada SEREDE. II - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RECLAMADA OI S.A. (Id fcc0df5) RELATÓRIO A reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe Embargos à Execução, alegando a limitação dos juros e da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 e das decisões do Juízo Universal. O reclamante apresentou contraminuta, impugnando a preliminar e o mérito, argumentando que a limitação dos juros de mora só é aplicável se o ativo apurado não bastar para pagamento dos credores subordinados, o que não foi comprovado. A Contadoria manifestou-se informando que os juros e a correção monetária foram parametrizados levando-se em consideração a devedora principal (SEREDE). FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Considerando a existência do REEF e da falência das executadas, com suspensão da exigibilidade, e os termos do acordo processual que permitiu a oposição de embargos sem garantia, recebo os embargos para análise do mérito. Tempestivo, conheço do incidente. Mérito A controvérsia central reside na aplicação dos princípios da recuperação judicial aos créditos trabalhistas em fase de execução contra devedora subsidiária em recuperação judicial, quando a…
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