Processo 0100157-79.2026.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100157-79.2026.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44cc7e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. RELATÓRIO Luciano Chuengue ajuizou reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Conquista Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda, qualificados nos autos, alegando que foi admitido em 10 de janeiro de 2022 para exercer as funções de vigilante, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.079,95. Aduziu que a prestação de serviços tornou-se insustentável em virtude de reiteradas faltas cometidas pela empregadora, consubstanciadas em atrasos habituais na quitação de salários, pagamento irregular e extemporâneo de gratificações natalinas, ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e falta de concessão de férias adquiridas do período aquisitivo de 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2025. Sob tais alegações, requereu a declaração de rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, multa de quarenta por cento sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, entrega de guias rescisórias e pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.000,00. A tutela de urgência pleiteada na exordial, que visava à baixa imediata na carteira de trabalho e previdência social e à expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, foi indeferida pelo juízo, que relegou a análise da matéria para a sentença de mérito ante a necessidade de maior dilação instrutória. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita em que, no mérito, requereu a total improcedência dos pleitos autorais. Sustentou a inexistência de falta grave apta a justificar o decreto de rescisão indireta, asseverando que os eventuais e pontuais atrasos na quitação salarial e no repasse dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço decorreram de dificuldades operacionais de repasse por parte de seus tomadores de serviços, o que não caracterizaria mora contumaz. Advogou que todos os salários e gratificações de décimo terceiro salário foram regularmente quitados e que o obreiro usufruiu regularmente de suas férias contratuais. Ademais, alegou que o reclamante incorreu em abandono de emprego ao deixar de comparecer ao labor a partir de 01 de fevereiro de 2026 sem apresentar justificativa legal, razão pela qual procedeu à rescisão contratual por justa causa a contar de 28 de abril de 2026, amparada no envio de telegramas convocatórios sem retorno do obreiro. Impugnou o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que não houve abalo aos direitos de personalidade do trabalhador. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 02 de junho de 2026, verificou-se o comparecimento pessoal do reclamante e de preposto da reclamada, ambos assistidos por seus respectivos patronos. Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. As razões finais foram aduzidas de forma remissiva pelas partes. É o relatório, em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da rescisão indireta e do alegado abandono de emprego…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados