Processo 0100158-13.2026.5.01.0030
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cfdb3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Revelia Embora devidamente notificadas por meio de oficial de justiça e também por edital (Id. a0482a8, e03adb8, 2ce3284), as rés não compareceram à audiência una, bem como não apresentaram qualquer justificativa para tanto, conforme se depreende da ata de audiência (Id. b18a7ac). O art. 844 da CLT estabelece consequências para a ausência da parte reclamada à audiência, consoante se depreende de seu texto na literalidade abaixo transcrito: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Diante disso, reconhece-se a revelia da reclamada e a confissão ficta quanto à matéria de fato exposta na peça inicial, nos termos do art. 844 da CLT. Saliente-se que a revelia reconhecida gera apenas presunção iures tantum de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, de modo que estes fatos serão apreciados em cotejo com os elementos e demais provas carreadas aos autos. (art. 344 do CPC). Retificação na CTPS A reclamante aduz que foi promovida a coordenadora comercial em junho de 2022 com salário de R$ 4.000,00, embora conste R$ 2.850,00 em sua CTPS. Indica que os depósitos de FGTS e extratos bancários confirmam o valor remuneratório superior. Pleiteia a retificação da CTPS para constar o salário de R$ 4.000,00 e sua utilização como base de cálculo das demais verbas. Analiso. Considerando a revelia das reclamadas, determino que a Secretaria da Vara proceda com a retificação da CTPS para constar a função de coordenadora comercial a partir de junho de 2022 com salário de R$ 4.000,00. Verbas rescisórias A reclamante narra que foi dispensada sem justa causa em 10/01/2024 e que não recebeu qualquer valor a título de rescisão. Argumenta que a ausência de pagamento atrai as penalidades legais por atraso e controvérsia. Pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta ainda que não gozou nem recebeu as férias referentes ao período aquisitivo 2022/2023. Afirma ainda que as reclamadas deixaram de quitar a gratificação natalina do ano de 2023. Postula o pagamento das férias em dobro acrescidas de 1/3 constitucional e do 13º salário integral de 2023. Aponta que os depósitos do fundo de garantia foram interrompidos em julho de 2023. Ressalta que a indenização compensatória de 40% não foi recolhida por ocasião da dispensa. Busca a condenação das rés ao pagamento dos depósitos fundiários faltantes e da multa de 40% sobre a totalidade dos valores devidos. Por fim, a reclamante manifesta que a reclamada não forneceu as guias necessárias para a habilitação no benefício do seguro desemprego. Discorre sobre a necessidade de concessão liminar para expedição de alvará. Requer a expedição de guias via tutela de evidência ou, sucessivamente, a condenação das rés ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a cinco parcelas. Ao exame. Considerando a revelia das reclamadas e ausência de prova da quitação das verbas indicadas na inicial, procedente o pedido de férias em dobro acrescidas de 1/3 constitucional e do 13º salário integral de 2023, saldo de…
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