Processo 0100158-35.2026.5.01.0055
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6634e proferida nos autos. Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA, fundada no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0100737-27.2019.5.01.0055 pela exequente ELLEN RODRIGUES DE SOUZA PELISSON. Sustenta a executada, em síntese, que a exequente não integra o grupo de trabalhadores abrangidos pela coisa julgada coletiva, porquanto seu contrato de trabalho foi celebrado e integralmente executado em Guarulhos/SP — na filial da executada localizada no Aeroporto Internacional de Guarulhos (CNPJ 27.197.888/0122-48), circunstância que a excluiria do alcance territorial e subjetivo da condenação coletiva, requerendo a extinção da execução com base no art. 485, VI, do CPC. A exequente individual manifestou-se sustentando, em apertada síntese que o título coletivo define seus beneficiários pela situação fática comum, descumprimento de normas coletivas em domingos e feriados —, e não pela localização geográfica do contrato, bem como de que matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, razão pela qual a condenação alcançaria todos os empregados da Dufry submetidos à mesma prática, que a homologação da rescisão perante sindicato de Guarulhos não define o enquadramento sindical da relação de emprego, além de que o ônus da prova do fato impeditivo incumbia à executada. Requereu, por fim, a rejeição da exceção e o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. A exceção de pré-executividade é instituto de criação pretoriana, consagrado pela jurisprudência e pela doutrina como instrumento hábil ao reconhecimento, em sede de execução, de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O STJ consolidou o cabimento restrito da via na Súmula 393, aplicável analogicamente ao processo executivo trabalhista por força do art. 769 da CLT. No caso em exame, a matéria deduzida — ausência de pertinência subjetiva da exequente individual ao grupo de substituídos abrangido pelo título coletivo — ostenta natureza de ordem pública, por se relacionar diretamente à exigibilidade do título e à legitimidade ativa executiva. Ademais, a questão é inteiramente resolúvel à vista dos documentos que acompanharam a própria petição inicial e a exceção: contrato de trabalho, acordo de prorrogação de horário, ficha de registro e TRCT, todos juntados nos autos. Não se verifica necessidade de dilação probatória. A via eleita é, portanto, formalmente cabível. A análise dos documentos funcionais juntados aos autos revela o contrato de trabalho da exequente individual foi celebrado em Guarulhos/SP, em 01/12/2016, na unidade do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sob o CNPJ da filial 27.197.888/0122-48 , que o acordo de compensação de horário foi assinado em Guarulhos, o Termo de Rescisão Contratual do Trabalho registra como entidade sindical laboral o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos, não o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, autor da Ação Civil Pública e que o endereço da exequente consta como Guarulhos/SP, confirmado pelo comprovante de residência juntado pela própria exequente. Esses elementos não apenas localizam geograficamente o contrato, mas identificam, com precisão, qual entidade sindical representava a exequente na data da rescisão, qual seja, o sindicato de Guarulhos, e não o…
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