Processo 0100158-78.2024.5.01.0322
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 587346f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. A empresa Biolimp Conservacao E Limpeza Ltda - ME (CNPJ 09.000.091/0001-30) opôs Exceção de Pré-Executividade em #id:9558287 (16/03/2026), alegando ilegitimidade passiva. Sustenta que houve um erro na identificação da pessoa jurídica executada, uma vez que o CNPJ correto seria o de nº 10.216.383/0001-93, pertencente à BIO-LIMP INDÚSTRIA DE DESINFETANTES LTDA – EPP. Argumenta que o Sr. Paulo Sérgio Ferreira Gomes jamais integrou o quadro societário da Biolimp Conservacao E Limpeza Ltda - ME e que não há configuração de grupo econômico ou qualquer relação comercial entre as empresas. Informa, ainda, que a Biolimp Conservacao E Limpeza Ltda - ME encontra-se inativa desde 2017. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para o exame de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e em qualquer tempo pelo magistrado, desde que a nulidade seja notória e a prova seja pré-constituída. O seu manejo visa evitar a prática de atos executórios desnecessários ou indevidos, poupando a parte de sofrer constrições patrimoniais quando o vício do título ou da relação processual for evidente de plano. Diante da matéria arguida, conheço da exceção. O cerne da insurgência apresentada pela Excipiente (BIOLIMP CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME) reside na tentativa de rediscutir a sua própria legitimidade passiva e o reconhecimento da formação de grupo econômico com a devedora principal. Ocorre que tal pretensão esbarra frontalmente no instituto da coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos do processo principal, verifica-se que a sentença de conhecimento enfrentou exaustivamente a questão da responsabilidade das reclamadas. Naquela oportunidade, o juízo fundamentou o reconhecimento do grupo econômico com base na inter-relação societária e na coordenação entre as empresas, citando expressamente a participação do Sr. Paulo Sérgio Ferreira Gomes e do Sr. Bruno Abreu Marmello nas estruturas produtivas. Como consequência lógica e jurídica, a BIOLIMP foi condenada a responder de forma solidária por todas as verbas deferidas. É imperioso destacar que a Excipiente foi regularmente citada para integrar a lide na fase cognitiva, tendo plena oportunidade de exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, a empresa quedou-se inerte, não comparecendo à audiência inaugural nem apresentando contestação, o que culminou na aplicação das penas de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática. Dessa forma, as alegações de erro material na identificação da pessoa jurídica ou de ausência de sócios comuns constituíam matérias típicas de defesa que deveriam ter sido deduzidas no momento processual oportuno. Ao silenciar durante a fase de conhecimento, a Excipiente permitiu que a sentença se consolidasse, operando-se a preclusão temporal e consumativa. A coisa julgada material impede que o magistrado, na fase de execução, modifique o título executivo judicial para excluir devedores ou alterar a natureza da responsabilidade fixada, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) corrobora…
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