Processo 0100158-78.2026.5.01.0461

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100158-78.2026.5.01.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8abab75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:   ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes na data de 13.02.2026 e condenar a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, os valores correspondentes às diferenças das férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, decorrentes da integração do salário pago "por fora", diferenças salariais decorrentes da perda das comissões a partir de outubro/2025 e reflexos, aviso prévio proporcional indenizado (39 dias), saldo de salário de fevereiro de 2026 (13 dias), férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2026 (3/12), diferenças de FGTS de todo o período contratual, indenização de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), bem como proceder à retificação do salário constante na sua CTPS para constar o montante de R$ 7.800,00 por mês e anotação da baixa na data de 24.03.2026, considerando a projeção do aviso prévio. As 2ª e 3ª Reclamadas respondem pela condenação de forma solidária. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra.   Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento).   Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade.   Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa.   Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024.   Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais têm natureza indenizatória. As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor.   Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.   A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88.   Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 200.000,00, pelas Rés, art. 789 da CLT.   Intimem-se as partes.   E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.   krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTICA VISMAX ITAGUAI LTDA - OTICA…

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