Processo 0100159-39.2026.8.01.0000

TJAC • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0100159-39.2026.8.01.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 22 DE ABRIL DE 2026 E 29 DE ABRIL DE 2026 0100159-39.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Conflito de Jurisdição - Relator Francisco Djalma - Suscitante: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco/AC Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco - DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. RELAÇÃO ENTRE IRMÃOS. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Caso em Exame: Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco-AC visando atribuir à 1ª Vara de Proteção à Mulher da mesma comarca a competência para processar e julgar ação penal que apura a prática do crime de lesão corporal (Art. 129, § 13, do CP), cometido por irmão contra irmã, no âmbito familiar, com incidência da Lei nº 11.340/2006. 2. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar crime de lesão corporal praticado contra mulher no âmbito familiar, especificamente se incide a competência da Vara de Proteção à Mulher ou do Juízo das Garantias. 3. Razões de Decidir: 3.1. A Lei Maria da Penha incide quando configurada violência doméstica e familiar baseada no gênero, sendo suficiente a condição de mulher da vítima para atrair a competência da vara especializada. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.186, fixa entendimento de que a condição de gênero feminino prevalece sobre outras formas de vulnerabilidade, sendo suficiente para aplicação da Lei nº 11.340/2006. 3.3. A agressão praticada entre irmãos, no âmbito familiar, caracteriza violência doméstica contra a mulher, independentemente de outras circunstâncias. 3.4. A Resolução nº 325/2024 do TJAC ressalva expressamente a competência da Vara de Proteção à Mulher nos casos de violência de gênero, ainda que envolvam outras situações de vulnerabilidade. 3.5. A competência da Vara especializada prevalece sobre juízos genéricos e sobre o Juízo das Garantias quando a matéria se insere no âmbito da Lei Maria da Penha. 3.6. A fixação da competência na Vara especializada evita dispersão jurisdicional e assegura a adequada tutela da vítima. 3.7. O parecer do Ministério Público corrobora a incidência da Lei Maria da Penha e a competência da Vara de Proteção à Mulher. 4. Dispositivo e tese: Conflito conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A condição de mulher da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha; (ii) A prática de violência entre familiares, inclusive entre irmãos, configura violência doméstica de gênero quando a vítima é mulher; (iii) A competência das Varas de Proteção à Mulher prevalece sobre juízos genéricos e do Juízo das Garantias nos crimes regidos pela Lei nº 11.340/2006. 5. Dispositivos relevantes citados: CP, Art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, Arts. 5º, 7º, 13 e 14; Resolução CNJ nº 562/2024; Resolução TPADM/TJAC nº 325/2024, Art. 16, § 3º. 6. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 06.02.2025 (Tema Repetitivo nº 1.186); STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta…

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