Processo 0100160-62.2026.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93abd91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 22 dias do mês de abril do ano 2.026, às 15h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes HENRIQUE SOUSA MOREIRA acionante, e POL GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e ENOTECA SERRANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material. Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação. Rejeita-se a preliminar. 2) CONVERSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO O reclamante requereu a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A primeira reclamada alegou que o autor foi contratado por meio de contrato de experiência, com início em 05/11/2025 e término previsto para 04/12/2025, o qual teria sido regularmente prorrogado até 03/01/2026, dentro do limite legal de 90 dias, mediante termo de prorrogação firmado pelo empregado. Entretanto, a reclamada não juntou aos autos o contrato de experiência nem o alegado termo de prorrogação. Limitou-se a apresentar documento relativo ao registro no e-Social, que não comprova, de forma clara, a modalidade contratual adotada. Por sua vez, o reclamante reconheceu na petição inicial que foi admitido por contrato de experiência, tendo anexado cópia da CTPS, na qual consta a anotação de contrato por prazo determinado com término em 04/12/2025. Sustentou, contudo, que não assinou termo de prorrogação. O contrato de experiência é exceção à regra geral de continuidade da relação de emprego e, por isso, deve ser formalizado de forma clara, especialmente quanto ao prazo e à possibilidade de prorrogação. Embora seja admitida, em alguns casos, a prorrogação tácita do contrato de experiência, isso pressupõe a existência de contrato válido e previsão de prorrogação, o que não restou comprovado nos autos. No caso, a reclamada não demonstrou a existência de contrato de experiência formalizado por escrito com previsão de prorrogação, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Dessa forma, a continuidade da prestação de serviços após o término inicialmente previsto descaracteriza o contrato por prazo determinado, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado. Assim, julga-se procedente o pedido de conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, sendo devidas ao reclamante as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Também são devidos os valores correspondentes ao FGTS e multa compensatória de 40% do FGTS. A parte ré deverá…
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