Processo 0100163-77.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0100163-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada regularmente habilitada, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada, postulando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária, a readequação do valor de sua mensalidade e a restituição dos valores pagos a maior. Alegou a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual da ré desde dezembro de 1997. Afirmou que a mensalidade atingiu o valor de R$ 7.346,34, o qual reputa abusivo. Impugnou o reajuste aplicado a partir dos 61 anos, previsto na cláusula 17.2, e o reajuste anual contínuo de 5% a partir dos 66 anos, previsto na cláusula 17.3. Requereu a nulidade de tais reajustes, a redução da mensalidade para R$ 2.718,13 e a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Despacho inicial (id. 223832123) determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Petição da autora (id. 224306182) juntando o comprovante de recolhimento das custas. Despacho (id. 225515072) recebeu a inicial e determinou a citação da ré. A ré apresentou contestação (id. 228263278). Arguiu a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, sustentando que o contrato é anterior à Lei 9.656/1998 e que os percentuais aplicados possuem previsão contratual expressa, não havendo abusividade. Afirmou que o reajuste da faixa dos 61 a 65 anos, de 46,73%, foi diluído em cinco parcelas anuais de 7,98% por força de Termo de Ajustamento de Conduta, e que o reajuste a partir dos 66 anos foi reduzido para 4,5% anuais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 232814822), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 232814829 e 234118068). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 610. A pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva é imprescritível. Contudo, a pretensão condenatória de repetição de indébito dela decorrente sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. Analisando a exordial, constato que a própria autora limitou seu pedido de restituição aos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, acolho a prejudicial apenas para delimitar que eventual condenação à restituição respeitará o lapso trienal retroativo à data da propositura da demanda. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme,…
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