Processo 0100166-07.2021.5.01.0081
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f45310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCELLO DA SILVA BELLOTI em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: Rejeitar as preliminares de incompetência e inépcia da inicialAcolher a prejudicial de mérito, nos termos acima; No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento: diferença salarial de SET/12 até sua promoção (ABRIL/2020), observada a prescrição, quanto ao cargo de gerente de pessoa jurídica III, devendo ser apurada a evolução salarial do autor em fase de liquidação.verba de representação a favor do reclamante no importe de R$ 1.116,48, devendo ser descontados os meses em que há a comprovação de pagamento pelos contracheques.Gratificação ajustada e de integraçãoPrêmio de desempenho extraordinário relativo ao ano base 2019 e 2020, no valor de sete vezes a remuneração do obreiro.pagamento de horas extras, com adicional de 50%, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, conforme jornada acima fixada, e reflexos em: RSR (de forma simples, até 20/03/2023, nos termos da OJ 394 da SDI-I do TST e, a partir de 20/03/2023, aplicável a tese vinculante do Tema nº 9 dos repetitivos do TST modulou efeitos para permitir reflexo da majoração do repouso por horas extras), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º e FGTS e multa de 40%.Multa normativa OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada retificar a baixa na CTPS do autor, consignando a data de 29/04/2021, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após a notificação da entrega da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$5.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte Ré a pagar ao advogado da parte Autora, bem como o autor pagar ao advogado da ré os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a…
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