Processo 0100166-69.2026.5.01.0521
TRT1 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d21442b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de maio do ano 2.026, às 16h04min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RESENDE, acionante, e JORGE E VALENTE LIVRARIA LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos. Ajuizou o sindicato autor ação de cumprimento em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (ID. 017d579). Deu à causa o valor de R$ 14.910,00. A ré apresentou contestação (id 3c7e29e), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos. Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Em linhas gerais, o sindicato requereu a condenação da ré ao pagamento de valor correspondente às contribuições negociais de seus empregados não repassadas, acrescida da multa por descumprimento prevista na cláusula vigésima da convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria, e à obrigação de fazer de repassar as contribuições negociais futuras. Pois bem, em decisão proferida no ARE 1018459, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "é constitucional a instituição, por acordo ou convenções coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Ora, em se tratando de tese com efeito vinculante, de observância obrigatória, e uma vez observados os requisitos necessários, a saber, instituição mediante acordo ou convenção coletiva (id 2f58a68) e garantia do direito de oposição, previsto em normas coletivas confeccionadas em Assembleias para as quais houve comprovada convocação, como afirmado na cláusula décima oitava, parágrafo oitavo, da convenção, é lícita a cobrança. No entanto, é certo que com relação aos empregados Ana Karolyne Ramos Vicente, Kitanai Meneses Santiago, Thais Barreto da Silva e Vitória Belarmino Gonçalves, que, admitidos posteriormente à assinatura do instrumento coletivo (data sequer informada nos autos), não puderam se opor aos termos da convenção dentro do prazo concedido, a ré nada poderia deles descontar. Neste cenário, por conseguinte, condena-se a ré ao pagamento de valor correspondente a 5% do piso previsto na convenção coletiva, de R$ 1.657,12, acrescido do reajuste salarial de 5% a que se refere a cláusula quarta do instrumento coletivo, pago à empregada Alessandra Aparecida Alves Lima nos meses de maio, setembro e novembro de 2024 e de 2025, cujo valor total consta da planilha anexa. Parcela de natureza jurídica indenizatória. Enfim, inviável a dupla cobrança de multa em razão do mesmo fato gerador, julga-se indevida a penalidade prevista na cláusula vigésima da convenção coletiva. 2. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O sindicato também alegou o descumprimento do previsto na cláusula décima quinta da convenção coletiva, que em sua alínea b condiciona a abertura em feriados à observância dos termos do instrumento coletivo, razão pela qual requereu o pagamento da multa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.