Processo 0100166-79.2023.5.01.0002

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100166-79.2023.5.01.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e5a4f proferido nos autos. Vistos, etc. Depois de ler atentamente a petição inicial, a defesa e os demais elementos dos autos, alguns aspectos fáticos e jurídicos deste processo me chamaram a atenção. Logo de plano, verifico que a autora trabalhou por um longo período de tempo para a ré: de 02 de dezembro de 2013 a 08 de outubro de 2022. No entanto, em momento algum ela detalhou o seu histórico funcional. Por mais incrível que pareça, a postulante não disse em quais agências trabalhou e em que período de tempo atuou em cada uma, como também omitiu as funções que ocupou em cada uma das agências e o período respectivo que permaneceu em cada uma delas. Diante do que vem a ser pleiteado no objeto mediato, estas informações seriam as mais básicas e essenciais para o esclarecimento do problema trazido a juízo. Portanto, deveriam estar obrigatoriamente descritas na abertura da causa de pedir. Contudo, repito que absolutamente nada foi circunstanciado, restringindo-se a demandante a afirmar, laconicamente, que trabalhou de “02/12/2013, exercendo por último a função de AGENTE DE NEGÓCIOS CAIXA”. Ou seja, nem mesmo o momento em que foi alçada a esta última função está dito. Mas isso não é só. Outras inépcias foram levantadas pela ré sobre os pedidos de equiparação, acúmulo de função, gratificação semestral e diferenças de remuneração variável são realmente importantes. Senão, vejamos. A defesa aponta para (i) a incoerência de se apontar 6 paradigmas, além de (ii) não ter indicado os períodos respectivos e o igual valor das tarefas executadas. No primeiro caso, se todos realizavam as mesmas atividades, torna-se desnecessário indicar mais de uma pessoa; no segundo, inviabiliza-se a comparação entre ambos (ou entre todos), na medida em que não houve a descrição pormenorizada dos seus afazeres. Na verdade, a parte autora chegou a dizer que haveria “outras funções que serão mais bem esclarecidas em audiência de instrução”, inserindo um nível inaceitável de generalidade, incerteza e surpresa, incompatíveis com o devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Pois bem. Ao retornar à causa de pedir, verifiquei que a demandante elencou os “modelos que se pretende equiparar”, indicando: (1) LEONICE TANIA PEREIRA, dizendo que “trabalharam juntos não apenas na mesma agência, como também na mesma região metropolitana e regional em períodos idênticos. Em todas as oportunidades a diferença salarial esteve presente. Ressalte-se que as funções da Reclamante e paradigma estavam relacionadas a abertura e fechamento da conta centralizadora, acionamento dos equipamentos da agência, conferência da disponibilidade dos caixas eletrônicos, abastecimento de numerário nos caixas eletrônicos, processamento de envelopes, sangria dos caixas, digitalização de cheques, dentre outras que serão mais bem esclarecidas em audiência de instrução”. Em seguida, repetiu exatamente as mesmas palavras para (2) ELIANE MARY FONTANA ROCHA, (3) JULIO CESAR DO NASCIMENTO JUNIOR, (4) GLORIA MARIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, (5) ALINE ABALO PEIXOTO OLIVEIRA BARONE e (6) FERNANDA SANTOS DE CARVALHO DA CRUZ. Ora, a partir da leitura do que foi escrito pela autora, novamente salta aos olhos não ser possível saber em quais agências ela trabalhou com cada um dos paradigmas. Mais do que isso, a confusão é tal, que parece que todos trabalharam nas mesmas agências, na região metropolitana e por idênticos…

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