Processo 0100168-89.2024.5.01.0042

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100168-89.2024.5.01.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a47d25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular. Inicialmente foi designada pauta de conciliação no CEJUSC, contudo, a conciliação foi recusada, tendo sido os autos devolvidos a esta Vara – vide ata de id 619f215. Citadas, as rés apresentaram defesas digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob os ids 013034f (1ª ré) e 92a9aaa (2ª ré). Anexaram-se documentos. Partes presentes na assentada sob o id 68d47aa, oportunidade em que foram ratificadas as defesas anteriormente apresentadas e seus documentos, tendo a parte autora se manifestado na própria assentada. Na mesma ocasião, foi encaminhado por e-mail à secretaria o extrato da conta vinculada do FGTS, o qual foi anexado em id f8b0716. Além disso, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. Razões finais remissivas aos elementos dos autos. Não houve acordo. Prolatada a sentença em id 9712824. A parte autora interpôs recurso ordinário alegando cerceamento de defesa por ter sido indeferida a prova pericial (id 91795bf). A 7ª Turma deste E. TRT acolheu a alegação de cerceio e declarou a nulidade da sentença, bem como determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução e produção da prova pericial (id d279bfa). Com o retorno dos autos, foi determinada a realização de prova pericial para apuração da insalubridade (id b0ed561). Laudo pericial anexado sob o id 099c1e9. Impugnação ao laudo pela parte autora sob o id d1a4618 e esclarecimentos prestados sob o id 53ff1c8. Partes presentes na audiência de instrução de id 6ca9511, encerrando-se sem que outras provas fossem produzidas. É o relatório. DECIDO De acordo com o acórdão proferido pela 7ª Turma deste E. TRT, deverá o Juízo de origem proferir outra sentença, sendo “reaberta a instrução processual, permitindo-se a produção de prova pericial, com regular prosseguimento e novo julgamento, como entender de direito” (id d279bfa - Págs. 5 e 6). Desta forma, este Juízo passa a decidir: NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO Aduz a inicial que “Em virtude do flagrante descumprimento das obrigações legais previstas no contrato de trabalho e na legislação trabalhista vigente por parte da Reclamada, a parte autora sentiu-se coagida a pedir demissão, uma vez que não foram proporcionadas condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades laborais” (id d66034d, Pág. 3). Assim, postula a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o pagamento do aviso prévio e reflexos nas férias e 13º salário, bem como multa de 40% do FGTS. A defesa alega que “ao revés do exposto na peça vestibular, a reclamante decidiu por própria iniciativa despir-se do roupão do contrato de trabalho, com apresentação de pedido de demissão feito a próprio punho e assinado em 16/10/2023 (...) como ficou registrado no dito pedido de demissão a manifestação do pedido de demissão da autora, foi em decorrência de NOVO EMPREGO” (id 013034f, Págs. 12 e 13). Pois bem. As declarações prestadas pela parte autora no depoimento pessoal, quais sejam, “Que pediu demissão, pois não estava satisfeita com as condições de trabalho, pois pegou uma alergia na mão porque não era…

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