Processo 0100169-23.2021.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100169-23.2021.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1886f70 proferida nos autos. ROT 0100169-23.2021.5.01.0481 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrente:   Advogado(s):   2. ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS MAGNO BALBINO SANTOS DA FONSECA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421)   RECURSO DE: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. (E OUTRO) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 7462573,f0ead97; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 9dae754). Representação processual regular (Id f9fc132 ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal;  - violação do(s) artigos 11 e 489, inciso II, do Código de Processo Civil; e do artigo 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou sobre a tese de inverossimilhança da jornada de trabalho de 16 horas diárias reconhecida na decisão, a qual seria um argumento fático e jurídico decisivo para o deslinde da causa. Aduz que a omissão do julgador sobre questão fulcral viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e impede o prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade do Recurso de Revista. Registrou o v. acórdão de embargos de declaração: "(...) Consta do acórdão que a empregadora não junta ao processo controles de frequência válidos, o que atrai a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, o que pode ser elidida por prova em contrário, porém deste ônus a Ré não se desincumbiu, deixando de produzir prova testemunhal, a justificar a condenação. A alegação de jornada inverossímil é subjetiva e demonstra apenas o inconformismo da Embargante com a condenação, o que é inadmissível em Embargos de Declaração. O eventual pagamento de horas extras nos recibos salariais, autoriza a dedução dos referidos valores na apuração dos extraordinários, porém não tem o condão de impedir a condenação com base na jornada indicada na inicial. O acórdão está claro e bem fundamentado e basta para a completa prestação jurisdicional, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado…

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