Processo 0100169-74.2025.5.01.0063

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100169-74.2025.5.01.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b011e1d proferido nos autos.     Vistos os autos. Trata-se de análise técnica sobre a prova pericial produzida para apuração de adicional de insalubridade. O perito judicial apresentou o laudo no ID 34247fd, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio, com fundamento no Anexo 13 da NR-15, em razão da exposição habitual ao agente químico Hexano (Diluente 7086) em atividades de limpeza e soltura de colagens. A reclamada impugnou o laudo no ID eb6621a, alegando, em síntese: a) inexistência de uso de solventes no processo fabril; b) contradição técnica no uso de solvente orgânico para remoção de tinta à base de água; c) erro no enquadramento jurídico, pois o Hexano seria um composto alifático e o Anexo 13 da NR-15 seria restrito a aromáticos. A reclamante, por sua vez, manifestou-se no ID 9818d3d, concordando com a caracterização da insalubridade, mas requerendo a majoração para o grau máximo (40%), sob o argumento de que o Hexano possui elevada neurotoxicidade, comparável a agentes de risco superior. O perito prestou esclarecimentos no ID af3b114, mantendo integralmente suas conclusões. Ato contínuo, as partes protocolaram novas impugnações e quesitos suplementares nos IDs 0a273d0 (reclamante) e 2579981 (reclamada), sustentando que pontos técnicos cruciais permaneceram sem resposta objetiva.   2. FUNDAMENTAÇÃO O juiz é o destinatário da prova e, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve zelar pela completa elucidação dos fatos técnicos para formar seu convencimento de maneira segura. No caso em exame, observa-se que o debate técnico atingiu um nível de especificidade que exige esclarecimentos complementares e definitivos do expert. A controvérsia não reside apenas na ocorrência do fato (uso ou não do solvente), mas na exata natureza química do produto e na sua subsunção normativa.   2.1. Da Natureza Química e Enquadramento Normativo A reclamada insiste na tese de que compostos alifáticos, como o Hexano, não admitem enquadramento qualitativo pelo Anexo 13 da NR-15, que seria destinado a hidrocarbonetos aromáticos (ID 2579981, fls. 1524). Embora o perito tenha afirmado que o título do anexo é genérico, a distinção técnica entre as cadeias carbônicas e seus efeitos à saúde é matéria de defesa relevante que precisa de resposta técnica pormenorizada. Ademais, subsiste a dúvida sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O laudo pericial registrou o fornecimento de protetores auriculares e luvas (ID 34247fd, fls. 1465/1470), mas a reclamante questiona o tempo de permeação das luvas em contato com o Hexano e a adequação do material para neutralizar o risco químico (ID 0a273d0, fls. 1519).   2.2. Da Contradição Técnica na Utilização do Produto A reclamada aponta uma aparente incongruência no laudo: o perito mencionou o uso de solvente orgânico para limpar excessos de tinta à base de água (ID eb6621a, fls. 1480). Tecnicamente, a limpeza de substâncias hidrossolúveis não exigiria solventes hidrocarbonetos. O perito, em seus esclarecimentos de ID af3b114, limitou-se a dizer que registrou o relato da autora, sem enfrentar a lógica química da operação descrita. Tal ponto é essencial para aferir a verossimilhança da exposição alegada.   2.3. Dos Quesitos da Reclamante sobre o Grau Máximo A reclamante apresentou quesitos específicos sobre a neurotoxicidade do n-Hexano e sua capacidade de causar neuropatia periférica grave,…

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