Processo 0100170-27.2026.5.01.0030
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4264ff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. n° 0100170-27.2026.5.01.0030 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O artigo 840,§1º da CLT exige a indicação do valor dos pedidos, sendo que o valor da causa deve corresponder a soma dos pedidos acumulados, conforme o artigo 292, VI, do CPC. No caso, há uma cumulação dos pedidos e os valores indicados são razoáveis, considerando o valor da remuneração recebida pelo trabalhador. Rejeito. Limitação do valor da condenação ao valor da indicação dos pedidos O art. 852-B, inciso I, dispõe que: “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Assim, no rito sumaríssimo deve ser indicado o valor correspondente ao pedido requerido. Isto posto, é necessário limitar o valor da condenação ao valor postulado na inicial. Destaca-se que não se trata de aplicação do art. 12, §2° da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, uma vez que referida orientação é destinada aos processos que seguem o rito ordinário, visto que faz menção expressa ao 840 da CLT que sofreu alterações, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. No mesmo sentido, julgado do C.TST: “[...]II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10008-06.2023.5.03.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). Desta feita, acolho o pleito da reclamada, a fim de limitar eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Acúmulo de função O reclamante alega que, muito embora contratado como…
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