Processo 0100170-37.2026.5.01.0059

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100170-37.2026.5.01.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a020856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 29 dias do mês de abril de 2026, às 11:45 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, WALESCA DE OLIVEIRA NEVES, reclamante, e NOTORIO REPR. E SERV. EM GERAL LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. WALESCA DE OLIVEIRA NEVES, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de NOTORIO REPR. E SERV. EM GERAL LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 23.10.2024, além da dispensa sem justa causa em 11.07.2025, quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com a remuneração mensal de R$ 1.677,00, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id c8429b2. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou a contestação de id 72e73b1, com procuração e documentos. A segunda reclamada trouxe a defesa de id de105ee, com documentos. Colhido o depoimento pessoal da autora, conforme ata de audiência do id 4793c75, sendo encerrada a instrução. Razões finais. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A autora postula a condenação subsidiária da segunda ré aduzindo prestação de serviços terceirizados na forma da súmula 331 do C. TST. Ambas as defesas negaram a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, bem como o labor da reclamante em favor do ente público. Diante disso e não tendo a reclamante provado o fato alegado na exordial, ônus que lhe competia por força do artigo 818, I, da CLT, afasto a incidência da súmula 331, IV, do C. TST, além de igualmente extinguir o presente processo, em relação à segunda ré, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.       NO MÉRITO   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por suposto acúmulo de funções, pois, além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, a inicial induz o entendimento de que as mesmas tarefas foram desempenhadas desde a admissão. Ademais, todas as atividades narradas são compatíveis com a condição pessoal da reclamante, na forma do artigo 456 da CLT (item d do rol).   DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS A autora postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias do seu TRCT sob a alegação de que teria sido utilizado como base de cálculo o valor de R$ 1.560,00, enquanto a CTPS indicaria como último salário o valor de R$ 1.677,00. A defesa refutou a pretensão apontando erro material na CTPS, eis que o contrato de trabalho foi extinto em 11.07.2025 e a anotação de aumento salário está datada de 01.08.2025. Com efeito, assiste razão à ré, pois a CTPS digital do id fc837a5 comprova a sua alegação. Ademais, não há que se falar em incorreção no cálculo do TRCT com o valor de R$ 1.560,00, já que os contracheques do id bf24217 evidenciam que este foi o salário praticado durante todo o contrato. Desacolho o pedido do item h do rol.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora requer o pagamento de adicional de insalubridade alegando, entre outros argumentos, que realizava limpeza de banheiros. A defesa refutou a…

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