Processo 0100170-87.2023.5.01.0432

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100170-87.2023.5.01.0432
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100170-87.2023.5.01.0432 DESTINATÁRIO: GLAICY ALLEN NEVES LEONARDO DA SILVA DE OLIVEIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, incluindo diferenças salariais, adicional por acúmulo de função, gratificações, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 8 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita foi correto; (ii) estabelecer se a sentença foi correta ao julgar que não houve interrupção da prescrição quinquenal; (iii) determinar se o autor tem direito a diferenças salariais por equiparação salarial; (iv) definir se o autor tem direito ao adicional por acúmulo de função; (v) estabelecer se o autor tem direito a diferenças salariais por inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção; (vi) determinar se as horas extras foram pagas corretamente; (vii) definir se o autor tem direito ao pagamento da gratificação semestral e especial; (viii) estabelecer se o autor tem direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da Justiça Gratuita deve ser deferido em razão da declaração da parte, em observância do Tema Vinculante 21 do TST. A sentença foi precisa ao rejeitar a alegação de interrupção da prescrição quinquenal, considerando que o prazo prescricional recomeça a correr a partir do ato interruptivo, e que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o protesto judicial. As diferenças salariais por equiparação salarial foram corretamente indeferidas, pois a parte autora não comprovou a identidade de funções com os paradigmas, nem a mesma localidade. O adicional por acúmulo de função foi corretamente indeferido, pois não houve comprovação de exercício de funções substancialmente mais complexas ou de outro cargo. As diferenças salariais por inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção foram corretamente indeferidas, considerando que a RP 52 não constitui um Plano de Cargos e Salários (PCS), e que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos. A validade dos controles de ponto foi mantida, uma vez que não houve prova robusta da inidoneidade dos cartões, e o intervalo intrajornada foi cumprido. O pedido de gratificação semestral e especial foi corretamente indeferido, uma vez que as rubricas constituem vantagens personalíssimas. A indenização por danos morais e materiais foi corretamente indeferida, uma vez que não foi comprovado o nexo causal entre as doenças e as condições de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita deve ser deve ser deferido em razão da declaração da parte, em observância do Tema Vinculante 21 do TST. A interrupção da prescrição, em caso de protesto judicial, reinicia a contagem do prazo quinquenal, não sendo possível retroagir seus efeitos. A equiparação salarial exige a comprovação da identidade de funções, mesma localidade e igual produtividade, ônus da parte autora. O adicional por acúmulo de função é devido quando há o exercício de…

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