Processo 0100170-90.2024.5.01.0452

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100170-90.2024.5.01.0452
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100170-90.2024.5.01.0452 DESTINATÁRIO: AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS E VERBAS DECORRENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em sua CTPS, com o pagamento das verbas decorrentes, além de indenização por danos morais e a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços. A sentença de primeiro grau indeferiu o reconhecimento do alegado período clandestino e a responsabilidade do tomador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São várias as questões ora controvertidas: (i) o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao formalmente registrado na CTPS; (ii) a existência de pagamento de salário extrafolha ("por fora") e suas repercussões; (iii) a condenação ao pagamento de verbas contratuais relativas ao período de vínculo não registrado; (iv) a ampliação do período de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade para todo o contrato de trabalho; (v) a ampliação da condenação ao pagamento de horas extras para todo o período contratual; (vi) a existência de direito ao pagamento de tíquete-alimentação e ajuda de custo; (vii) a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT; (viii) A incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; (ix) a configuração de dano moral em razão do inadimplemento e irregularidade no pagamento de salários; (x) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência; (xi) a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços por culpa na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade das anotações na CTPS é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso, o conjunto probatório - incluindo documento manuscrito que detalha a contratação, conversas via aplicativo de mensagens que demonstram subordinação e ordens diretas, extratos bancários com depósitos nominais da empregadora e denúncia criminal que aponta a existência de um sócio oculto - comprova a existência da relação de emprego desde 01/10/2021, em data anterior à anotação formal na CTPS do reclamante. 4. O pedido de diferenças salariais por pagamento "por fora" é improcedente, pois, embora houvesse menção a tal prática em documento particular, os extratos bancários não confirmaram o recebimento dos valores extrafolha relatados pelo autor. 5. O reconhecimento do vínculo em período anterior à anotação gera o direito ao pagamento das verbas correspondentes, como décimo terceiro salário, férias em dobro e proporcionais acrescidas do terço constitucional, e depósitos do FGTS com a indenização de 40% respectiva. 6. Uma vez que a exposição a agentes insalubres em ambiente hospitalar ocorreu desde o início da prestação de serviços, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo deve abranger todo o período do vínculo de emprego reconhecido. 7. A condenação ao pagamento de horas extras, fixada na origem em uma hora semanal,…

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