Processo 0100171-07.2025.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100171-07.2025.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14da033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SEBASTIANA DOS SANTOS LIMA (reclamante) em face de LRM FORNECEDORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ/MF nº 20.781.471/0001-91 – primeira reclamada) e CLINERP CLINICA DE VIDEO ENDOSCOP E REPROD HUMANA LTDA – EPP (CNPJ/MF nº 72.505.415/0001-28 – segunda reclamada). Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo.   I – FUNDAMENTOS   I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   I.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a segunda reclamada (CLINERP) que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista.   Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção. O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor.   No caso em apreço, a reclamante se diz empregada credora e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, pretensa responsável pelas mencionadas obrigações.   Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar.   I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 01.06.2026 (id 0828121 – fls. 111/113 do PDF):   Depoimento do preposto do réu L R M FORNECEDORA: “disse que a empresa presta serviços à CLINERP, onde mantém 08 colaboradores, sendo que a partir do mês de junho geralmente o depoente concede férias aos colaboradores, a fim de ter a equipe completa no final do ano, quando há maior demanda na CLINERP, em razão das férias de final de ano/temporada; que conhece a autora de seu bairro e a contratou para que cobrisse as férias dos funcionários, conforme mencionado acima, mas a autora apenas cobriu um período e depois se recusou a cobrir as férias de outros funcionários; que a esposa do depoente, Renata, que coordena a cozinha na CLINERP e fez uma reunião com todos os colaboradores expondo a situação e ao final a autora foi dispensada; que a autora nunca foi nominalmente citada nas conversas em reuniões com o grupo pela Sra. Renata, que não tratava com rigor quaisquer dos colaboradores; que a autora foi dispensada, pois não cumpriu com o que foi contratado de substituir os colaboradores de férias; que as reuniões e conversas eram presenciais, não havendo grupo de WhatsApp; que a Sra. Renata nas conversas com os colaboradores se dirigia de forma genérica a todos e cada colaborador entende o que lhe cabe na conversa, salientando o depoente que possui funcionários de mais de 10 anos. ENCERRADO” (grifamos).   Depoimento da preposta do réu CLINERP CLINICA: “disse que não chegou ao conhecimento da depoente da Sra. Renata, responsável da primeira ré, destratar qualquer funcionário ou se houve qualquer tipo de tratamento com…

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