Processo 0100172-41.2022.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100172-41.2022.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ff54b proferida nos autos. ROT 0100172-41.2022.5.01.0481 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENILTON SILVA DOS SANTOS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente:   Advogado(s):   2. C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrente:   Advogado(s):   3. ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido:   Advogado(s):   C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido:   Advogado(s):   ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido:   Advogado(s):   RENILTON SILVA DOS SANTOS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: RENILTON SILVA DOS SANTOS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2025 - Id 695dcc7; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 6a7034e). Representação processual regular (Id 537b723 e 3aefa68). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. Alegação(ões): A controvérsia cinge-se à aplicação do direito intertemporal no que tange às regras do intervalo intrajornada para contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017, mas que se estendeu para além dessa data. A recorrente, admitida em 2012, postula que a supressão parcial do intervalo acarreta o pagamento da hora integral, com natureza salarial e reflexos, por todo o período contratual, com base na Súmula 437 do TST e na redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT. O acórdão regional, por sua vez, aplicou a Lei nº 13.467/2017 a partir de sua vigência, determinando que, a partir de então, o pagamento se limitasse ao tempo efetivamente suprimido e com natureza indenizatória, o que a recorrente entende configurar ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade…

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