Processo 0100172-71.2026.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100172-71.2026.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea6be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO       GIZELIA PERCIDES DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista, em face de LILIANE DE CARVALHO RIBEIRO e CRISTIANO DE ALMEIDA MELO, postulando seja declarada a existência de vínculo de emprego com a parte ré, bem como o pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 443c136. Conciliação recusada. As Reclamadas apresentaram contestação conjunta escrita com documentos, negando a pretensão autoral. O feito foi extinto sem resolução de mérito em relação ao segundo réu. Alçada fixada no valor da inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO     GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   CONTRATO DE TRABALHO   Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, em razão dos alegados serviços prestados, na função de doméstica, no período de 18/07/2020 a 15/12/2024. Com efeito, consoante preceitua o art. 1o da L. 589/72 com as alterações trazidas pela LC150/2015, conceitua-se como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Neste particular, para a caracterização da relação doméstica, faz-se necessário, além da presença dos requisitos fático-jurídicos atávicos a qualquer relação de emprego (serviços prestados por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade), constatar-se a existência de requisitos específicos, quais sejam, que o empregador seja a família, que não haja finalidade lucrativa pelo empregador e que os serviços sejam prestados no âmbito residencial da família. In casu, a reclamada confessou, em contestação, a existência de vínculo empregatício entre as partes no período pleiteado Desta forma, por incontroverso, declara-se a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, com admissão em 18/07/2020 e saída em 15/12/2024. Quanto à função, incontroverso que a reclamante era doméstica. Com relação ao salário, reconhece-se que a reclamante recebeu, por último, o importe de R$3.600,00. Condena-se o réu, portanto, a anotar as cláusulas contratuais na CTPS da reclamante, com base nos parâmetros acima fixados. Findo o prazo acima sem que a anotação tenha sido realizada pela Ré, deverá a Secretaria desta Vara proceder à referida anotação, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Diante do reconhecimento do pacto laboral, aliada à ausência de comprovação de quitação (art. 464 da CLT), procedem os pedidos de pagamento de  saldo de salário de 15 dias, aviso prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas em dobro 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, simples 2023/2024 e proporcionais 2024/2025-06/12, acrescida do terço constitucional, décimo terceiro proporcional de 2020, integral de 2021, 2022, 2023, 2024 e proporcional de 2025-01/12 (já considerada…

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