Processo 0100173-90.2025.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd1e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o autor o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que trabalhava em contato direto com produto químico. Por sua vez, a ré negou a pretensão autoral, aduzindo que o reclamante exercia suas atividades em ambiente hígido. Pela análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao demandante. Nesse particular, elucidativa a prova pericial produzida. Com efeito, o minucioso laudo de id. 4b860f0 apresenta conclusão que não permite dúvida acerca da inexistência de condição insalubre no labor do reclamante, conforme abaixo transcrito: “CONCLUSÃO Com base na Legislação Trabalhista e ao que foi observado e avaliado é concluído que: INSALUBRIDADE: O Reclamante não ficava habitualmente exposto a agentes insalubres nas formas dispostas nos anexos da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Face ao exposto, as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO são enquadradas como INSALUBRES.” Por outro lado, não foi produzida nenhuma outra prova, a fim de infirmar a conclusão do i. Expert. Desta forma, autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E. TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. JORNADA DE TRABALHO Pleiteia o reclamante o pagamento das horas extras laboradas. Por sua vez, a parte ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas. Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento. Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova. Nada obstante, constata-se que deste ônus o reclamante não se desincumbiu. Com efeito, a testemunha indicada pelo autor afirmou que marcava corretamente o horário de entrada e saída e que chegava após o reclamante, de modo que, por óbvio, não foi capaz de ratificar o horário de entrada do obreiro. A testemunha indicada pela ré, por sua vez, também confirmou que registrava corretamente o ponto, afirmando, ainda, que “o reclamante chegava mais cedo em virtude de morar perto, mas tal fato não decorria de uma obrigação imposta pela empresa”. Reconhece-se, pois, que a parte autora cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C. TST. Nesse sentido, ainda, é a Tese vinculante firmada pelo C. TST, consubstanciada no Tema 239. Por outro lado, os contracheques carreados aos autos revelam a quitação de horas extras,…
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