Processo 0100174-24.2024.5.01.0066

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100174-24.2024.5.01.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0f84d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO  Admissibilidade e tempestividade Conheço dos embargos à execução. O executado comprovou a existência de constrição judicial sobre valores depositados em conta bancária, o que satisfaz, para a finalidade ora examinada, o requisito previsto no art. 884 da CLT. Além disso, tratando-se de impugnação fundada em alegada impenhorabilidade de verba salarial, a matéria envolve controle de legalidade da constrição, razão pela qual deve ser apreciada, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto à tempestividade, considerando que o bloqueio judicial ocorreu em 06/04/2026 e que os embargos foram apresentados em 07/04/2026, tem-se por observado o prazo legal.  Justiça gratuita O embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos. Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a comprovação de remuneração líquida mensal no valor de R$ 5.233,65, não há demonstração suficiente, por ora, de incapacidade econômica absoluta para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Todavia, na fase de execução trabalhista, e diante da natureza incidental da presente discussão, a análise do pedido não interfere no conhecimento dos embargos, especialmente porque a controvérsia principal versa sobre a legalidade da penhora. Assim, deixo de deferir, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos adicionais. Penhora sobre verba salarial A controvérsia central consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária do executado, comprovadamente oriundos de salário, podem ser objeto de constrição judicial para satisfação de crédito trabalhista. Os documentos juntados indicam que a constrição recaiu sobre valores de natureza salarial. O comprovante de pagamento referente a março/2026 demonstra remuneração líquida de R$ 5.233,65, creditada em 02/04/2026, e o detalhamento do bloqueio aponta constrição de R$ 5.236,56 em conta mantida junto ao Banco Santander. A regra do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações. Entretanto, tal regra deve ser interpretada em harmonia com a natureza alimentar do crédito trabalhista executado e com a atual orientação do Tribunal Superior do Trabalho. Na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de percentual de rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservada quantia suficiente à sua subsistência digna, observados os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis. No caso concreto, a decisão que apreciou a tutela de urgência já reconheceu que a constrição integral da verba salarial comprometeria a subsistência do executado, mas também ponderou que a natureza salarial da verba não impede, por si só, a penhora parcial. A solução mais adequada, portanto, é manter a constrição apenas em percentual razoável, preservando-se o mínimo necessário à subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, assegurando-se a efetividade da execução trabalhista, que também possui natureza alimentar. Considerando o valor líquido comprovado de R$ 5.233,65, reputo razoável a manutenção da penhora no percentual de 30% dos valores bloqueados, com liberação do excedente, tal como já determinado em sede de tutela de urgência. A pretensão de desbloqueio integral, portanto, não…

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