Processo 0100174-68.2025.5.01.0040

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100174-68.2025.5.01.0040
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100174-68.2025.5.01.0040 DESTINATÁRIO: ALEXANDER BRIAN ABREU DE OLIVEIRA FERREIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. 1) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Pela leitura das razões recursais apresentada pelo reclamante, verifica-se que estão presentes todos os fundamentos de fato e de direito necessários para eventual reforma da decisão atacada, consistentes na reapreciação de matéria objeto do julgado. Assim, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o autor pretende, com seus argumentos, demonstrar a incorreção da decisão, estando o tópico, devidamente fundamentados. Preliminar rejeitada. INOVAÇÃO RECURSAL. O reclamante em razões finais apresentou planilha com vistas a comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas. Logo, não há que se falar em inovação recursal, uma vez que a matéria foi suscitada antes de prolatada a sentença. Nem se diga, ainda, que houve ofensa ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que foi deferido às rés prazo para manifestações após as razões finais do autor. Rejeito a preliminar. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1) REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de prova robusta e inconteste da autoria do ato imputado à parte Reclamante, corroborada pela confissão da testemunha patronal sobre a falha no controle de checklist na entrega do veículo, fragiliza a prova da falta grave e a quebra da fidúcia, impondo a manutenção da reversão da justa causa para dispensa sem justo motivo por iniciativa do empregador. Nego. Provimento. 2) ACÚMULO DE FUNÇÃO. O exercício de atividades de auxílio no abastecimento e no manuseio de mangueiras, relacionadas à carga transportada e à operação do veículo, insere-se no contexto da função de Motorista de Caminhão, sendo compatível com a condição pessoal do empregado. Não demonstrada a exigência de acréscimo de trabalho e de responsabilidades em grau que enseje o desvirtuamento contratual, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Dou provimento. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Embora o reclamante não estivesse incluído na exceção do art. 62, I, da CLT, quanto aos horários de entrada e saída, o mesmo entendimento não se aplica ao seu intervalo intrajornada, tendo em vista que este era usufruído longe dos olhos da empregadora, devido às peculiaridades do serviço externo. Dou provimento. 4) DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. A Reclamada, ao realizar os descontos nos contracheques do autor, assumiu o ônus de provar a ocorrência de dolo da parte Reclamante ou a sua culpa com a devida autorização contratual (Art. 818, II, da CLT). A ausência de comprovação de dolo ou culpa, aliada à natureza dos descontos (referentes a peças ou desgaste), que geralmente não são de responsabilidade do trabalhador, impõe a devolução dos valores. Nego provimento. 5) DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR IMPROPRIEDADE. DANO IN RE IPSA. TESE VINCULANTE DO TST. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A reversão judicial de justa causa fundada em alegação de ato de improbidade que se revela infundada ou não comprovada enseja reparação civil por dano moral in re ipsa, por configurar a imputação de prática de conduta criminosa que viola a…

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