Processo 0100175-21.2026.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100175-21.2026.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 381cd12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. a0d538c), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT, tem direito à gratuidade de justiça. Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID.  7c2f2cc). O entendimento do C. TST, que foi pacificado com a publicação da tese vinculante fixada no Tema 21, em 07/07/2025, é o seguinte: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada.   Da inépcia da petição inicial Sustenta a 1ª reclamada a inépcia da petição inicial ao argumento de que haveria incompatibilidade entre a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta, bem como deficiência na exposição da causa de pedir quanto à alegada coação e ao pedido de indenização por danos morais. Aprecio. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação trabalhista deve conter breve exposição dos fatos, pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Já o art. 330, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, considera inepta a petição inicial apenas nas hipóteses legalmente previstas, como ausência de pedido ou causa de pedir, indeterminação do pedido fora das hipóteses admitidas, falta de nexo lógico entre os fatos narrados e a conclusão, ou incompatibilidade insanável entre os pedidos. No caso dos autos, não vislumbro a inépcia arguida. Embora a 1ª reclamada sustente deficiência na narrativa, verifica-se que a petição inicial expõe, de forma suficiente, os fatos constitutivos do direito alegado e os pedidos correspondentes, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A parte autora afirmou que o pedido de demissão foi obtido mediante coação, sob ameaça de dispensa por justa causa, e que, durante o pacto laboral, teria sido submetida a condutas patronais abusivas, formulando, a partir daí, os pedidos pertinentes. A circunstância de a inicial não indicar, desde logo, o nome de todos os envolvidos nos fatos narrados não conduz, por si só, à inépcia. Trata-se, quando muito, de questão afeta à dilação probatória e à valoração do acervo instrutório, não de vício formal capaz de impedir a compreensão da causa de pedir. Também não prospera a alegação de inépcia do pedido de indenização por danos morais. A petição inicial delimitou os fatos tidos por lesivos, notadamente a alegada coação para formalização do pedido de demissão e o contexto de pressão psicológica narrado pela parte autora. A eventual fragilidade da prova ou mesmo a improcedência do pedido confunde-se com o mérito, não autorizando o indeferimento da…

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