Processo 0100175-45.2022.5.01.0012

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100175-45.2022.5.01.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
09/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1f140 proferida nos autos. ROT 0100175-45.2022.5.01.0012 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrente:   Advogado(s):   2. BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (DF48054) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO PIRES LOPES GILMAR ALVES PESSOA JUNIOR (RJ186745) Recorrido:   Advogado(s):   SAO PAULO SERVICE LOGISTICA APLICADA LTDA. SANDRA APARECIDA JORDAO (SP160184) Recorrido:   Advogado(s):   DISK MOTOBOY TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA - ME SANDRA APARECIDA JORDAO (SP160184) Recorrido:   Advogado(s):   BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (DF48054) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id acea057; recurso apresentado em 31/07/2024 - Id 5131316). Representação processual regular (Id 0ea27cb). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93; artigo 373, I, da Lei 13.101/2015 (CPC); artigo 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Registrou o acórdão de Id. e61d498: "Ocorre que no caso em apreço a sentença foi proferida antes da fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, a nova diretriz não deve ser aplicada retroativamente, uma vez que, à época, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública encontrava-se consolidada na jurisprudência, sobretudo pela Súmula nº 331 do Colendo TST que dispõe sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização. (...). Desse modo, aplicando a técnica do distinguishing, é imprescindível considerar que as circunstâncias fáticas do caso ocorreram antes da normatização estabelecida pelo E. STF. Portanto, a análise da responsabilidade subsidiária deve ser pautada pelos critérios vigentes à época da prestação dos serviços da parte reclamante, os quais não exigiam a formalidade de notificação à empresa contratada, bastando a comprovação da deficiência na fiscalização." (g.n.) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1.118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, escapando aos limites do referido Tema. Nesse passo, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na…

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