Processo 0100175-53.2024.5.01.0019

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100175-53.2024.5.01.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100175-53.2024.5.01.0019 DESTINATÁRIO: MARCELO CAETANO GOMES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM TESES SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO OU FRAUDE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. O ajuizamento de elevado número de ações por um mesmo escritório de advocacia, ainda que contendo teses jurídicas semelhantes e dirigidas contra a mesma reclamada, não configura, por si só, litigância ou advocacia predatória. A caracterização dessa modalidade de atuação exige prova concreta da existência de abuso do direito de ação, fraude, demandas temerárias ou utilização do processo para finalidade ilícita, circunstâncias não demonstradas nos autos. A repetição de pedidos pode decorrer da identidade das condições de trabalho e da reiteração de supostas irregularidades praticadas pelo empregador, impondo-se o exame individualizado de cada demanda à luz das provas produzidas. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Após o advento da Lei n.º 13.467/17, tornou-se necessário discriminar os valores pretendidos, a teor do § 1º, do art. 840, da CLT, cabendo à parte apresentar pedido certo e determinado, com a indicação do valor, sob pena de extinção dos pedidos sem julgamento de mérito. Infere-se, portanto, que a condenação ao pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo autor na inicial importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC, sendo defeso ao Magistrado condenar a parte ré em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Há sim limitação da condenação ao valor do pedido inicial, porque, ao assim fazer, o obreiro analisou os riscos processuais de eventual pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. Comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, e não demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST), sendo desnecessário o prévio esgotamento da execução em face dos sócios da devedora principal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 12 deste Regional. Recurso não provido, no aspecto.  RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRODUTIVIDADE). PROVA DO AJUSTE E DO INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA PARCELA E REFLEXOS. A revelia da primeira reclamada não induz, por si só, à presunção de veracidade dos fatos em relação à litisconsorte que apresentou contestação específica, nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT. Todavia, comprovados, pela prova testemunhal, o ajuste para pagamento de remuneração variável correspondente a R$ 35,00 por instalação e o inadimplemento da parcela durante o contrato de trabalho, mantém-se a…

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