Processo 0100175-68.2022.5.01.0069

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100175-68.2022.5.01.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b1314 proferida nos autos. ROT 0100175-68.2022.5.01.0069 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ OCTAVIO ROCHA SOUZA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO BRASIL SA ALAN LUIS CAMPOS DA COSTA (RJ100166) GUSTAVO ANTONIO MONTEIRO DE VASCONCELLOS (RJ104502) JUVENAL WIDTBERTO TASCA LARRE (RJ250405) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ALAN LUIS CAMPOS DA COSTA (RJ100166) GUSTAVO ANTONIO MONTEIRO DE VASCONCELLOS (RJ104502) JUVENAL WIDTBERTO TASCA LARRE (RJ250405) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ OCTAVIO ROCHA SOUZA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421)   RECURSO DE: LUIZ OCTAVIO ROCHA SOUZA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 9f2310f; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id bd86bd5). Representação processual regular (Id 66c9074 e b9ac11c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00076 - DOENÇA OCUPACIONAL. RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A ENFERMIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL EM ATÉ 50% DEPOIS DE FIXADO O PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL, SALVO SE O LAUDO PERICIAL INDICAR EXPRESSAMENTE O GRAU DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL PARA O DANO SOFRIDO. Alegação(ões): A parte reclamante volta-se contra o acórdão regional no tópico referente à indenização por danos materiais. Aduz que o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a doença ocupacional e a concausalidade, errou ao fixar o pagamento do pensionamento de forma mensal e em quantia reduzida (aplicando 50% de redutor pela concausalidade sobre o grau parcial de incapacidade). Sustenta que a redução da capacidade laborativa enseja a reparação integral do dano. Pede o afastamento da limitação imposta e pugna pela fixação da pensão no importe da maior remuneração já percebida, bem como seu adimplemento em parcela única, englobando 13º salário e parcelas vincendas, considerando a expectativa de vida até os 81 anos do trabalhador, sob pena de violação ao art. 950 do CC e art. 5º, V da CF. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os…

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