Processo 0100175-76.2024.5.01.0561
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b170c6 proferida nos autos. ROT 0100175-76.2024.5.01.0561 - 5ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE MARICA Recorrente: Advogado(s): 2. KATTAK SERVICOS LTDA - EPP MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido: Advogado(s): KATTAK SERVICOS LTDA - EPP MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido: Advogado(s): SAVIO BRAGA SANTIAGO DA CRUZ NATALIA MONTEIRO BRAGA (RJ251685) PALLOMA RUSCHI BARROSO (RJ251199) Recorrido: MUNICIPIO DE MARICA RECURSO DE: MUNICIPIO DE MARICA Visto etc. Inicialmente, registra-se que o recorrente (Município de Maricá) pleiteia a suspensão do trâmite do presente Recurso de Revista até o julgamento definitivo do Tema 1118 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647), que definirá a tese sobre o ônus da prova acerca da culpa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Indefiro, uma vez que o referido julgamento já ocorreu. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id c142a2e; recurso apresentado em 30/09/2025 - Id 9f6df64). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição…
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