Processo 0100177-50.2024.5.01.0301

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100177-50.2024.5.01.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4b9a13 proferida nos autos. ROT 0100177-50.2024.5.01.0301 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAGSEGURO INTERNET S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente:   Advogado(s):   2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS KELLER MARAZO ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: PAGSEGURO INTERNET S.A. (E OUTRO) Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id d51880f,dd0ece0; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id a5aa19e). Representação processual regular (Id 01bea66 E d2b8d3c ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o colegiado, não obstante a oposição de embargos de declaração, furtou-se de analisar argumentos fáticos e normativos cruciais para o deslinde do feito, notadamente a expressa distinção estabelecida pelo BACEN e pela Lei 12.865/2013 entre "Instituição de Pagamento" e entidades financeiras / administradoras de cartão de crédito. Aduz que o silêncio do Colegiado inviabilizou o correto debate sobre o enquadramento sindical e a inaplicabilidade do Tema 177 do TST ao caso concreto. Fundamentos do acórdão de embargos de declaração: "(...) As embargantes, em seus argumentos, apontam omissão do acórdão em relação à distinção entre instituições de pagamento e administradoras de cartões de crédito, bem como a aplicação do Tema 177 do C. TST. Alegam que a PagSeguro, como instituição de pagamento (regulada pela Lei nº 12.865/2013), não se equipara a uma administradora de cartões de crédito, objeto do referido precedente vinculante. No entanto, uma análise cuidadosa do voto condutor do acórdão embargado revela que esta questão foi expressamente enfrentada e devidamente fundamentada. O voto, ao abordar o Tema 177 do TST, que trata do enquadramento dos empregados de administradoras de cartão de crédito como financiários, procedeu à análise da natureza jurídica da PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e das atividades por ela desenvolvidas. Ressaltou-se, de forma explícita e detalhada, que, embora a PagSeguro se autodenomine "instituição de pagamento" e seja regulada pela Lei nº 12.865/2013, tal condição não afasta sua equiparação às instituições financeiras para fins trabalhistas. A fundamentação do acórdão destacou que "a tese não ignora a distinção normativa entre 'instituição de…

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