Processo 0100178-04.2025.5.01.0009
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100178-04.2025.5.01.0009 DESTINATÁRIO: HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pedido de demissão, como ato de vontade unilateral do empregado, presume-se válido, cabendo a quem alega a existência de vício de consentimento o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 818, I, da CLT. A mera existência de faltas contratuais por parte do empregador, como a ausência de recolhimento do FGTS, embora possa configurar motivo para o pleito de rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT), não invalida, por si só, o pedido de demissão formulado pelo trabalhador sem a demonstração de coação ou outro vício que macule a manifestação de vontade. Não tendo a Autora se desincumbido do ônus de provar o vício de consentimento, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade do pedido de demissão. Afastada a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, e considerando que as verbas rescisórias atinentes à demissão a pedido foram quitadas dentro do prazo legal, torna-se indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLÊNCIA DO FGTS. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. O nexo causal entre a falta dos depósitos pela Ré e a necessidade de contratação de empréstimo bancário pela Autora para suprir a ausência desses valores na aquisição do imóvel resta evidenciado pela cronologia e compatibilidade de valores. Resta robustamente demonstrado que a conduta ilícita da Ré gerou prejuízo pecuniário direto, impondo-se o dever do empregado de reparar o dano, a teor dos arts. 186 e 927 do CC. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA DANO MORAL. AUSÊNCIA CONTUMAZ DE DEPÓSITOS DE FGTS. SONHO DA CASA PRÓPRIA. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. O direito à moradia, previsto no art. 6º da CF, constitui um dos pilares da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil. A aquisição da casa própria representa, para a vasta maioria dos trabalhadores brasileiros, a concretização de um projeto de vida, um sonho que simboliza segurança, estabilidade e a construção de um patrimônio familiar. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por sua vez, foi concebido pelo legislador não apenas como uma garantia contra a dispensa imotivada, mas também como um instrumento de política social, destinado a viabilizar o acesso do trabalhador a direitos fundamentais, entre os quais se destaca, proeminentemente, o financiamento habitacional, conforme dispõe a Lei nº 8.036/90. A conduta da empregadora, ao deixar de realizar os depósitos fundiários devidos ao longo da relação contratual, transcende a mera esfera do inadimplemento de uma obrigação pecuniária. Tal omissão, no caso concreto, impactou diretamente a possibilidade de o trabalhador realizar um de seus mais caros projetos pessoais, frustrando uma expectativa legítima e de profundo valor existencial. A aquisição da casa própria não é um mero capricho, mas um anseio profundo que se conecta à própria noção de cidadania e bem-estar social. A impossibilidade de utilizar os recursos do FGTS para tal fim, por culpa exclusiva do…
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