Processo 0100178-17.2025.5.01.0037
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100178-17.2025.5.01.0037 DESTINATÁRIO: REBECCA DE SOUZA GOMES RUBEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÕES AJUSTADA, DE INTEGRAÇÃO, E SEMESTRAL. PLUS SALARIAL PELA VENDA DE PRODUTOS SECURITÁRIOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS E COREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, envolvendo temas como desvio de função, verba de representação, gratificações (ajustada, integração e semestral), acúmulo de função (atividade securitária), horas extras, intervalo intrajornada, PDE, PLR, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a ocorrência de desvio de função para Gerente Pessoa Jurídica III e Comercial III; b) o direito à verba de representação e às gratificações ajustada, integração e semestral com base no princípio da isonomia; c) o enquadramento da jornada da reclamante (art. 224, § 2º da CLT) e a validade dos controles de ponto; d) o direito ao plus salarial por atividade securitária; e) o preenchimento de requisitos para o PDE e diferenças de PLR; f) a manutenção da gratuidade de justiça e dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Desvio de Função: A prova testemunhal produzida não foi suficiente para corroborar a tese inicial, prevalecendo a presunção de que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). 4. Gratificações Ajustada e Integração: A simples alegação de pagamento a outros empregados, sem comprovação de identidade funcional e de que o pagamento se dava de forma discriminatória, não é suficiente para fundamentar um pedido de equiparação ou extensão de verbas sob o pálio da isonomia. Restou comprovado que os paradigmas indicados possuem situações jurídicas distintas, seja por extinção contratual antes do marco prescricional, labor em localidades diversas ou por serem oriundos de bancos incorporados (vantagem personalíssima), o que afasta a isonomia pretendida. 5. Jornada de Trabalho: Reconhecida a fidúcia especial do cargo de Gerente e a validade dos controles de ponto que apresentam marcações variáveis e registro de horas extras, sem prova robusta em contrário. 6. Verba de Representação: Diante da confissão do preposto sobre a ausência de normativo e critérios subjetivos, aliada à prova de que outros empregados em funções idênticas recebiam a parcela, é devido o pagamento por isonomia, com natureza indenizatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT exige apenas gratificação superior a 1/3 do salário e fidúcia que diferencie o empregado do bancário comum. 2. Controles de ponto com marcações variáveis e horas extras registradas gozam de presunção de veracidade, exigindo prova robusta para sua invalidação. 3. O princípio da isonomia não autoriza a extensão de gratificações pagas em caráter personalíssimo a egressos de bancos…
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