Processo 0100178-61.2026.5.01.0302

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100178-61.2026.5.01.0302
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d941f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO:          GUILHERME SILVA BRECIANI, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista em face MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, pelo procedimento ordinário, postulando o pagamento de indenização por danos morais, além de outros pedidos, incluindo honorários advocatícios, tudo pelos fatos e fundamentos ali expostos. Inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Contestação escrita, pugnando pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento na forma do artigo 355 do CPC. II – FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da relação travada entre as partes. No caso em tela, os documentos anexados aos autos (especialmente Portaria nº 095, de 06 de maio de 2011) comprovam que a funcionária falecida era servidora pública estatutária, submetida ao regime jurídico-administrativo. A competência atribuída a esta Justiça Especializada decorre da nova dicção do artigo 114, da Constituição Federal, implementada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004. Reza o mencionado artigo e seus incisos que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, as ações que envolvam exercício do direito de greve; as ações sobre representação sindical; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; os conflitos de competência entre órgão com jurisdição trabalhista; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; a execução de ofício das contribuições sociais e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Após a referida emenda e redação constante do art.114, I, da CF que afirmou ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inúmeros problemas surgiram acerca da interpretação a ser dada ao referido dispositivo no tocante a competência desta Especializada para decidir os litígios entre o Poder Público e seus servidores, tendo sido ajuizada ADI 3395. Na análise liminar da ADI 3395, o STF decidiu que o disposto no art.114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relações jurídico-estatutárias. Desta maneira, esta Justiça Especializada não tem competência material para apreciar as causas entre o Poder Público e seus servidores por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Tal entendimento abrange, inclusive, os pedidos de danos morais e verbas rescisórias, uma vez que a causa de pedir decorre diretamente da relação administrativo-estatutária. A competência, nesses casos, é da Justiça Comum (Estadual), conforme pacificado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, independentemente da natureza da verba pleiteada (se de cunho trabalhista ou administrativo), o que define a competência é a natureza jurídica do vínculo, que, no caso em tela, é inequivocamente estatutário. Posta a questão nestes…

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