Processo 0100179-03.2023.5.01.0512

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100179-03.2023.5.01.0512
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100179-03.2023.5.01.0512 DESTINATÁRIO: GABRIEL FONSECA DE FREITAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO AUTOR, POR DEFICIÊNCIA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão que enfrenta as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte, não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando declinar as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 371 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO C. TST. Reconhecida a doença ocupacional por concausa, é nula a dispensa e devida a reintegração ou, exaurido o período estabilitário, a indenização substitutiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido concedido na espécie B-31, quando a natureza ocupacional é reconhecida em Juízo. A concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio suspende o contrato de trabalho, projetando os efeitos da dispensa para o término do benefício ou do período estabilitário, como no caso. Negado provimento ao recurso do réu. 3. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. EXCEÇÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, os ocupantes de cargos de confiança ou análogos, que recebam gratificação funcional superior a 1/3 de seu salário, não se enquadram na jornada reduzida de seis horas própria do bancário. Consigne-se que para a configuração do cargo de confiança não é necessário que o empregado detenha autoridade máxima, possua autonomia total para tomada de decisões e possua poderes para punir, demitir ou admitir empregados, sequer sendo necessário que tenha subordinados. Do cotejo dos depoimentos ouvidos é possível se extrair que no ex-empregado foi depositada uma maior confiança pelo empregador, diversa da exigida do bancário comum. Dado provimento ao apelo do réu. 4. VERBAS RESCISÓRIAS. Não há dúvidas de que não estamos diante da revogação da tutela de urgência, como crê o réu, mas sim, em decorrência do fim do período estabilitário, do direito potestativo do empregador de dispensar um empregado sem justo motivo - tanto é que o recorrido foi demitido mais de seis meses após o fim do período estabilitário. Dessa forma, certamente são devidas verbas rescisórias, como adequadamente, pontuou o Juízo de origem. Negado provimento. 5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Inicialmente, não há dúvidas de que o banco era o empregador do recorrido. Além disso, o autor, alguns meses após o fim do período estabilitário, foi dispensado pela ré sem justo motivo o que enseja o pagamento das verbas rescisórias e, via de consequência, da multa do §8° do artigo 477 da CLT, eis que desatendido o comando legal. Negado provimento. 6. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. A análise contida do TRCT de 2023 em contraponto às parcelas rescisórias deferidas na ação n° 0100723-20.2025 demonstra que não há como se autorizar a dedução integral do que ali foi pago (ainda em 2023), eis que rubricas ali lançadas não foram sequer deferidas na última ação, justamente para se evitar o enriquecimento ilícito e sem causa do autor. Além disso,…

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