Processo 0100180-75.2023.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f043e proferida nos autos. ROT 0100180-75.2023.5.01.0483 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADILSON DE LIMA MENDES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RJ251762) RICARDO MELO DAS NEVES (CE16871) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RJ251762) RICARDO MELO DAS NEVES (CE16871) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) Recorrido: Advogado(s): ADILSON DE LIMA MENDES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Visto etc. Tendo em vista aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), em sede de recurso de revista repetitivo, o processo retornou à E. Turma julgadora, conforme despacho de Id 13a2725. Ato contínuo, a Turma Julgadora proferiu o acórdão de Id 0b3009d, nos seguintes termos: "ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, interposto pelo autor e, no mérito, retomando o julgamento em razão da tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 21), em sede de recurso de revista repetitivo, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder a gratuidade de justiça ao reclamante e determinar que os honorários sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação." Passo, portanto, a apreciar os recursos de revista. RECURSO DE: ADILSON DE LIMA MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id d42d32e; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id c7b46c5). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ante o juízo de adequação proferido pela Turma, resta prejudicada a análise do tema, por falta de interesse recursal superveniente. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; artigo 611-A, caput, da CLT; artigo 114 do Código Civil. Discute-se a correta interpretação de cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho da Petrobras (ex: Cláusula 25ª do ACT 2015/2017 e Cláusula 13ª do ACT 2017/2019). O recorrente alega que o labor em feriados deve ser remunerado como hora extraordinária (hora cheia + 100%), enquanto o regional entendeu que o pagamento do adicional de 100% sobre a hora já remunerada pelo salário mensal é suficiente, sob pena de bis in idem. O autor aponta desrespeito à autonomia privada coletiva e ao princípio do "pacta sunt servanda". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao…
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